Ano a ano, a morosidade do Judiciário se acentua e cresce a insatisfação entre os que dele precisam. Mas, há meios igualmente seguros e bem menos desgastantes e onerosos para resolver conflitos de interesses. A mediação é uma dessas opções. Trata-se de uma autocomposição feita por meio de um terceiro neutro, que facilita e incentiva os envolvidos em um conflito a aceitar voluntariamente uma solução reciprocamente favorável, por meio de um procedimento confidencial.
O mediador é o terceiro neutro que facilita a negociação entre partes inicialmente indispostas. Sua função é viabilizar uma perspectiva de cooperação com economia de tempo, dinheiro e energia. A pacificação social é real e não apenas jurídica, já que as partes chegam ao acordo por sua própria vontade. Para conseguir realizar sua função, o mediador precisa de uma cultura que transcende o mero domínio dos textos legais. Com o domínio da linguagem das partes, ele deve transpirar ética, fonte que o direito perdeu nos excessos do positivismo. Empatia, sensibilidade, criatividade, honestidade objetividade e senso de humor são características importantes para o mediador.
É positiva a presença dos advogados, pois eles podem esclarecer dúvidas e oferecer segurança aos seus clientes na busca de uma solução satisfatória. No entanto, é fundamental a mudança de postura; a tradicional desconfiança ou combatividade deve ser substituída pela iniciativa de cooperação e diálogo.
A eficiência e o baixo custo são os principais atrativos da mediação. O método é especialmente recomendado para as relações que se perpetuam no tempo, como no direito de família ou empresarial, pois nesses casos o desejo é acabar apenas com o conflito e não com a relação entre as partes.
Diante dessas vantagens, torna-se essencial esclarecer sua natureza jurídica, a segurança que ela oferece às partes no ordenamento jurídico brasileiro e, principalmente, em caso de descumprimento do acordo, como a parte frustrada pode defender seus interesses?
A mediação pode ocorrer antes ou durante um processo judicial. Se a mediação for extraprocessual, valerá como título executivo extrajudicial (artigo 585, II do Código de Processo Civil), de modo que o acordo formalizado já gera direitos e obrigações e oferece certeza e segurança. A homologação judicial é dispensável e garante apenas a imutabilidade da decisão.
O documento de mediação ou instrumento de transação, referendado pelos advogados e assinado por duas testemunhas pode ser revogado pelas partes mediante um novo acordo. Todavia, em caso de não cumprimento ou distrato, a parte lesada terá à disposição um título executivo extrajudicial capaz de viabilizar a busca imediata por seus direitos. Não será preciso buscar no Judiciário uma decisão de mérito.
A mediação é um tipo de solução de conflitos que tem a natureza de um negócio jurídico, mas a eficácia de título executivo. Assim, ela deve preencher os requisitos de existência, validade e eficácia comuns a todo e qualquer ato jurídico: objeto lícito, forma prevista ou não defesa em lei, capacidade dos agentes e a livre manifestação da vontade. Apenas os bens disponíveis podem ser objeto de mediação.
A mediação pode ser revogada pela vontade dos envolvidos por meio de novo acordo, ou anulada se houver qualquer vício no negócio jurídico. Se a mediação foi homologada judicialmente, a maioria da doutrina prevê a demanda anulatória por aplicação do artigo 486 do Código de Processo Civil, enquanto alguns entendem ser cabível a ação rescisória mediante aplicação do artigo 485.
O permissivo legal para a homologação judicial do acordo da mediação está previsto no artigo 57 da lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), bem como no inciso III do artigo 584 do CPC. Essa legislação permite que o juiz homologue acordo celebrado pelas partes, sem necessidade de qualquer processo contencioso anterior.
Vale lembrar que a sentença homologatória extingue o processo com julgamento de mérito (artigo 269 d
Mediação facilita e agiliza solução de conflitos
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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