A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) respondeu, em recente solução de consulta, que não incide PIS ou Cofins sobre a comissão por exportação de serviço. O Fisco considerou que a retenção da comissão não se confunde com o ingresso de divisas no país. A solução tem efeitos apenas para o contribuinte que fez a consulta. Mas como há decisões em sentido contrário, caso haja apresentação de divergência, a Receita deverá pacificar seu entendimento sobre o tema. Há entendimentos opostos da própria 8ª Região.
Esse tipo de operação é comum no Brasil, segundo Sergio André Rocha, sócio da área de tributos da Ernst & Young. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil.
O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos.
O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito.
“Não faz sentido que o dinheiro vá para o exterior e depois volte para o Brasil para ser aplicada a isenção”, afirma.
Para o advogado Eduardo Botelho Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, desde os anos 90 é necessária a entrada de capital no Brasil para haver a isenção de PIS e Cofins.
Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
Valor de comissão é isento do PIS/Cofins
Redação
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