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Caos da aviação comercial

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A partir de 24 de novembro de 1931, com a promulgação do Decreto 20.704, o Brasil ratificou a Convenção de Var­sóvia, realizada aos 12 de outubro de 1929 — e de acordo com a Constituição Federal, os tratados internacionais devem, obrigatoriamente, ser cumpridos. Considerando-se, por fim, que não houve qualquer limitação à sua vigência no texto do Decreto que a institucionalizou, é de se presumir que esteja em vigor.

E tudo caminhava assim, sem tribulações quanto à sua aplicação até o advento do Código de Defesa do Con­su­mi­dor, quando esta questão passou a ser reavaliada em nossas Cortes de Justiça. Neste momento, se perguntava: qual a legislação a ser aplicada?

Para os defensores da apli­cação da Convenção de Varsóvia seria uma heresia jurídica prevalecerem às normas do CDC sobre um tratado internacional nas relações ae­roviárias.
Afinal, segundo eles, como admitir a prevalência de uma legislação de cunho geral (o CDC) sobre uma legislação especial (o Pacto de Varsóvia)? Sob esta ótica, isto significaria a subversão do ordenamento jurídico brasileiro.

Toda esta aguerrida resistência à aplicabilidade do CDC às relações contratuais entre os passageiros e as empresas aéreas repousa na mais comum das razões que norteia as ações da Humanidade: dinheiro (in casu o montante indenizatório). Isto porque, de acordo com a Convenção de Varsóvia, os valores a serem pagos a título de indenização (duzentos e cinqüenta mil francos, para os passageiros, e duzentos e cinqüenta francos por quilograma de bagagem, salvo quando houver declaração especial de “interesse na entrega”) teriam suas bases em patamares irreais, o que é um nítido desastre para o consumidor.

Quando da promulgação do CDC (que, na ocasião, foi um verdadeiro impacto jurídico no que diz respeito às relações consumeristas), num dos primeiros julgados neste sentido, o STJ conheceu e deu provimento ao Recurso Especial 58736-MG, consignando que “a lei superveniente, de caráter geral, não afeta as disposições especiais contidas em tratado. Subsistência das normas constantes da Convenção de Varsóvia sobre transporte aéreo, ainda que disponham diversamente do contido no Código de Defesa do Consumidor”. Seu relator foi o então ministro Eduardo Ribeiro.

Porém, como nenhum direi­to é perene — e como, ou­trossim, o CDC não é lei de caráter geral —, este entendimento foi perdendo força até ser integralmente reformado, reconhecendo-se, deste modo, o prevalecimento do Código de Defesa do Consumidor sobre o Pacto de Varsóvia.

Desde 2004, como pode ser visto, sob a ótica do STJ, a legislação a ser adotada nas relações contratuais entre os passageiros e as empresas aéreas é o CDC, eis que estas relações são nitidamente consumeristas (e em sendo deste escol não há que se falar em aplicação de uma “le­gislação geral” sobre uma “legislação especial”).

Como é forçoso concluir, a chamada “legislação especial” é a instituída pelo CDC, não a instituída pela Convenção de Varsóvia.

O CDC é claro, objetivo e taxativo ao dispor que consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Fornecedor, por sua vez, “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Finalmente este codex explicita que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Na relação de um passageiro com uma companhia aérea, temos três elementos: consumidor (o passageiro), prestadora de serviços (as empresas aéreas) e o serviço (a viagem, o transporte). Consoante a legislação consumerista, o consumidor tem direito à informação adequada

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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