Pesquisar
Close this search box.

Dia Mundial do Consumidor: conscientização e defesa dos Direitos do Consumidor

“Consumidores, por definição, somos todos nós”, disse John Kennedy por ocasião de um discurso perante o Congresso dos Estados Unidos, em 1962.  Essa é a origem do Dia Mundial do Consumidor, quando o então presidente norte-americano, lançou os quatro direitos básicos e fundamentais dos consumidores: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido. Na oportunidade, Kennedy salientou que, embora o desenvolvimento econômico trouxesse benefícios aos consumidores, também impunha ao Estado o compromisso de garantir as promessas, muitas vezes agressivas, do marketing.

“Eles {os consumidores} constituem o maior grupo econômico, sendo impactados e influenciando quase todas as decisões econômicas, tanto públicas quanto privadas”. Essa iniciativa foi um marco importante na promoção da consciência e defesa dos direitos dos consumidores. Entretanto, somente em 1985 que a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor. Essa decisão, baseada nas Diretrizes das Nações Unidas, conferiu reconhecimento internacional à data, promovendo a conscientização da necessidade de promoção e proteção dos direitos dos consumidores em escala global.

À medida que nos aproximamos do Dia Mundial do Consumidor, enquanto muitos fornecedores já iniciaram promoções em comemoração à data, é importante lembrar que todos nós, enquanto consumidores, possuímos uma série de direitos muitas vezes negligenciados. Estar ciente desses direitos é fundamental para que possamos reivindicá-los e protegê-los. Neste espaço, aproveito para destacar alguns direitos que todo consumidor deve conhecer, exigir e defender, mesmo que muitas vezes não tenha ciência de sua existência. Vejamos: i) compra fracionada: de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ninguém é obrigado a adquirir mais unidades de um produto do que necessita. É assegurado o direito à compra fracionada, desde que sejam mantidas as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.

Assim, se em uma embalagem do supermercado houver mais produtos do que o desejado, é possível solicitar apenas a quantidade necessária.  ii) Perda da nota fiscal: em caso de perda da nota fiscal, é plenamente legítimo solicitar a segunda via ao estabelecimento onde a compra foi realizada ou ao prestador de serviço. iii) Venda casada: é ilegal exigir a contratação de serviços adicionais, como brindes ou produtos complementares, junto com a aquisição de um produto ou serviço principal. iv) Preços anunciados diferentes: se você se deparar com preços diferentes para um mesmo produto, saiba que o menor valor deve prevalecer, conforme preconiza o CDC. v) Cartão bloqueado: caso seu cartão de crédito seja bloqueado devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, a reemissão não pode ser cobrada de você.  vi) Comida no cinema: não é obrigatório comprar alimentos nas lanchonetes do cinema, tampouco é permitido proibir os clientes de trazerem comida de outro local. vii) Mala extraviada: em casos de malas extraviadas, as empresas aéreas têm prazos para localizá-las e enviá-las de volta, de acordo com as regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). viii) Valor mínimo para compra com cartão: lojas não podem exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão, seja débito ou crédito. ix) Desistência de compras online: o consumidor que realiza compras à distância, pela internet ou telefone, por exemplo, tem o direito de desistir da operação, sem custo, em até sete dias corridos, independentemente do motivo. x) Suspensão de serviços sem custo: O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços como TV por assinatura, telefone fixo e celular, água e luz sem custo adicional, como no caso de viagens prolongadas.

Essas são apenas algumas das disposições garantidas pelo CDC para proteger os direitos dos consumidores. É importante ressaltar que a legislação é extensa e abrange uma ampla gama de situações, incluindo transações online e garantias para produtos defeituosos. Se seus direitos como consumidor forem violados, recomenda-se procurar os serviços oferecidos pelos Procons, Defensorias Públicas, Advogados, Juizados Especiais Cíveis e outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como utilizar a plataforma Consumidor.gov.br. Essas instituições estão preparadas para fornecer orientação e assistência na resolução de questões relacionadas ao consumo. Consumidores mais informados fazem escolhas mais conscientes.

Feliz semana do consumidor para você.

Compartilhe:​

Qual sua opinião? Deixe seu comentário

Notícias Recentes

No data was found
Pesquisar