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Vítima de fraude recebe indenização do Banco do Brasil e Telesp Celular

O Banco do Brasil e a Telesp Celular terão de pagar R$ 15 mil a um cliente vítima de fraude. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco e a empresa de telefonia a indenizar Sinval Ferreira de Amorim por danos morais. A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que as empresas agiram sem cautela, permitiram o golpe e ainda incluíram o nome do consumidor no cadastro de cheques sem fundo. Cabe recurso.

Falsário abre conta

O Banco do Brasil é acusado de ser o responsável pela abertura de conta corrente em nome de falsário e incluir Sinval Ferreira de Amorim no cadastro da Serasa. A Telesp Celular, por sua vez, foi responsabilizada de vender ao estelionatário um aparelho de telefonia e protestar os cheques emitidos de forma fraudulenta em nome do cliente verdadeiro.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2000, Sinval perdeu seus documentos. Ele comunicou o fato à Polícia. Uma terceira pessoa, de posse dos dados extraviados, foi a uma agência do Banco do Brasil e abriu uma conta corrente, utilizando-a, logo em seguida, para a aquisição aparelho celular da Telesp.

Primeira instância

Em primeira instância, a juíza Fernanda Gomes Camacho, da 8ª Vara Cível da Capital, livrou o banco da culpa. A juíza determinou o cancelamento dos protestos dos dois cheques –de R$ 347 e R$ 578– e a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A magistrada condenou a Telesp a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000.

Para livrar o banco do dever de indenizar, a juíza afirmou que o criminoso, na abertura da conta corrente, se valeu de documentos de Sinval Ferreira de Amorim e que este não trouxe ao conhecimento público o extravio e a fraude. A magistrada entendeu que a Telesp Celular deveria ser responsabilizada por não ter se cercado de cautela para identificar o emitente dos cheques.

Decisão reformada

O TJ paulista reformou a decisão afirmando haver responsabilidade solidária. Para a turma julgadora, o caso envolve relação de consumo e a instituição financeira não poderia ter permitido a abertura da conta bancária, evitando, assim, que posteriormente se consumasse a fraude perante a Telesp Celular.

“Não é o consumidor que deve ser penalizado pela fraude perpetrada, mas sim a empresa, que já embute tais riscos no custo de sua atividade, além de ter deixado de constatar que os dados e documentos fornecidos não pertenciam ao adquirente do aparelho celular, mas, sim, à vítima”, afirmou o relator, o desembargador Francisco Loureiro.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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