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STF livra fisco de pagar R$ 40 bi e libera Ministério Público

O STF (Supremo Tribunal Federal) garantiu uma vitória importante ao fisco. Ao analisar três recursos extraordinários, os ministros da Corte mantiveram a incidência da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira) nas receitas de exportação das empresas. Se, ao contrário, a imunidade fosse reconhecida, o fisco perderia mais de R$ 40 bilhões, estimativa da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) caso a Receita tivesse que devolver às empresas valores pagos nos últimos dez anos -na maioria dos casos, os contribuintes pedem a devolução do tributo por esse período.
Os recursos analisados têm repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão deve ser seguida para todos os outros milhares de processos idênticos que tramitam em todas as instâncias do Judiciário do País. Segundo a PGFN, a arrecadação anual com a CSLL em exportações é de R$ 8 bilhões, valor assegurado à Fazenda com a decisão contrária às empresas. A CPMF foi extinta no fim de 2007.
O voto do ministro Joaquim Barbosa, que interrompeu sua licença médica para voltar ao plenário, foi decisivo para o desfecho de um dos recursos, sobre a incidência da CSLL, ajuizado em 2007 pela indústria química Incasa S.A., de Santa Catarina. Na semana passada, o processo estava empatado, com cinco votos para cada lado da disputa. Ontem, Barbosa votou a favor da União. Ele seguiu a tese do relator do caso, Marco Aurélio, e dos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Carlos Menezes Direito, que morreu no ano passado. Para eles, toda imunidade tributária é exceção e deve ser especificada.

Emenda constitucional

A controvérsia gira em torno da emenda constitucional 33, de 2001, que mudou o artigo 2º do parágrafo 149 da Carta Magna e proibi a incidência de contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação. Para o fisco, isso significa que as empresas estão imunes de tributos como PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que pesam sobre o faturamento. Como a CSLL tributa o lucro, incide sobre as exportações. Já as exportadoras afirmavam tributar o lucro é uma forma de tributar também a receita, o que violaria a emenda.
Para a maioria dos ministros, lucro e receita não se confundem e, assim, o artigo da Constituição que prevê a imunidade para receitas não se aplica para a CSLL. Joaquim Barbosa chegou a afirmar que cabe ao Legislativo, se for o caso, definir em lei se as receitas de exportação envolvem ou não o lucro. Ele ainda disse que se fosse reconhecida a imunidade corria-se o risco de violar tratados internacionais que proíbem subsídios como isenção de impostos sobre o lucro.
Gilmar Mendes foi quem, em sessão de 2008, abriu divergência no julgamento. Para ele e outros quatro ministros, lucro não é possível sem receita, tese não acolhida.
O segundo recurso analisado, da Inlogs Logística Ltda., falava sobre os dois tributos. Houve até uma confusão na hora de proclamar o resultado, pois cada ministro entendia de uma forma sobre CSLL e CPMF. Ao final, a maioria negou o recurso e excluiu a imunidade.

Empresas vão ter 30 dias para pagar tributos atrasados sem incidência de multa

No terceiro caso, da empresa A. Guerra S.A. Implementos Rodoviários e só sobre CPMF, a decisão não foi tão dividida -apenas o presidente da Corte, Cezar Peluso, e Marco Aurélio aceitaram a tese da imunidade. Os outros oito ministros restantes reconheceram a incidência do tributo, inclusive Dias Toffoli, que assumiu a vaga deixada por Menezes Direito.
A advogada Luciana Terrinha, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lamentou a decisão. Ela, que já havia conseguido liminares na própria Corte suspendendo a arrecadação, se mostrou surpresa com o desfecho, pois, para a advogada, o STF se mostrava favorável à tese defendida pelos exportadores. Luciana afirma que as empresas que conseguiram liminares favoráveis podem desistir das ações ou, se tiverem seus processos julgados, as liminares cassadas. Assim, elas terão 30 dias para pagar os tributos que deixaram de recolher sem multa. As empresas que depositaram a contribuição em juízo também terão um desfecho desfavorável e terão o dinheiro convertido em renda da Fazenda Nacional.

Guerra fiscal

Na sessão o Supremo, por sete votos a quatro, também reconheceu que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública questionando acordos firmados entre Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal – a chamada guerra fiscal. Não houve decisão de mérito. Segundo o Ministério Público do DF, há mais de 700 ações questionando a redução do ICMS nos Termos de Acordo de Regime Especial.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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