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Controvérsias do peticionamento eletrônico

O peticionamento eletrô­ni­co é um dos serviços preconizados pela Lei do Processo Eletrônico (11.419/06) que no ano 2008 se afigura como principal benefício imediato capaz de propiciar conforto e gerar considerável economia para os advogados, embora já esteja sendo utilizado em alguns tribunais causando algumas controvérsias quanto a admissão após o período de atendimento presencial.
Esta funcionalidade trata-se, da possibilidade de encami­nhar petições pela internet, agora sem a necessidade de protocolar os originais em papel a posteriori, como eram previsto na Lei 9.800/99 também conhe­cida pela Lei do fax.
Esta lei foi a primeira norma na legislação pátria a admitir o uso das tecnologias da informação para comunicação de atos processuais devendo ser considerada como marco inicial da informatização processual no país.
Segundo a regra até então vi­gente, sempre haveria a necessidade da juntada do papel como peça processual após a transmissão eletrônica por fax, cabendo ainda ao requerente entregar os originais em juízo até cinco dias após o termino do prazo.
Posteriormente à Lei 9.800/99, foi promulgada a Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Federais e trouxe diversos dispositivos visando à informatização do processo naqueles órgãos. Como novidade até então, destacava-se a utilização de sistemas informáticos para a recepção de peças processuais, sem exigência da apresentação dos originais em meio físico, condicionado o envio ao acesso mediante senhas obtidas no próprio site do respectivo Tribunal.
Ainda em 2001, foi promulgada a medida provisória 2.200-2, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conferindo presunção de validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil.
Posteriormente, a Lei 11.419/06 tornou obrigatória a assinatura digital nos atos proces­suais praticados por meio eletrônico, prevendo duas alternativas de assinatura eletrônica, seja baseada em certificado digital ou mediante cadastro por login e senha de usuário cadastrado no Poder Judiciário conforme disciplinado pelos respectivos órgãos (artigo1º, parágrafo 2º, inc.III, “a” e “b”).
Ao nosso ver, a manutenção no texto da lei 11419/06, da modalidade de protocolo de petições valendo-se da autenticação do requerente apenas em senhas e sem o uso da certificação digital para garantir a integridade na transmissão dos dados, irá representar a possibilidade de sérias vulnerabilidades, pois não haverão meios capazes de aferição se os dados que foram enviados por meio eletrônico tenham sido interceptados e alterados sem deixar algum indício de fraude.
Ou seja, desde que a petição que venha a trafegar online sem o uso da criptografia está sujeita a ser modificada sem deixar vestígios que alguma alteração foi efetuada.
Outra questão polêmica quanto ao peticionamento eletrônico na Lei 11.419/06 cinge-se ao credenciamento prévio dos requerentes. Esta exigência, que nunca existiu anteriormente, impõe um ônus desnecessário ao usuário do certificado digital que poderia ser identificado pelo sistema a ser adotado pelo Tribunal sendo desnecessário que esta pessoa tivesse que memorizar inúmeras senhas referentes ao número correspondente dos Tribunais que milita.
Além disso, quem deverá efetuar o cadastro de cada grupo de usuários que atua na Justiça deverá ser sempre a entidade de classe que os representa. Desta forma, os advogados deveriam ser cadastrados pela OAB, os procuradores de Ministério Público e os magistrados e jurisdicionados pelo tribunal. A centralização do cadastramento para acesso a Justiça Eletrônica apenas no Poder Judiciário é temerária, pois, não há garantia que o acesso será mantido gratuito futuramente.
Suspeito que no momento em que o tráfego de usuários online aumente consideravelmente e demande o aporte de investimentos de estrutura, o valor deste desembolso seja repassado aos atore

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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