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Aposta para a ZFM na reforma tributária 

O vice-presidente da Fieam (Federação das Indústrias do Estado do Amazonas), Nelson Azevedo, reconhece desafios advindos da legislação ordinária da reforma tributária, mas acredita na manutenção das vantagens comparativas que garantem a competitividade do modelo industrial de desenvolvimento regional.  

Neste bate-papo rápido, Azevedo falou sobre algumas mudanças que devem vigorar com a nova legislação ordinária, mas manifestou a confiança na expansão da Zona Franca de Manaus e seus benefícios. 

Veja, a seguir, a entrevista: 

Fred Novaes

Linkedin: @Fred Novaes  Twitter: @JCommercio

Jornal do Commercio – Passados 57 anos, muita gente ainda tem dificuldade em entender o modelo Zona Franca de Manaus. O senhor pode indicar a sua definição da ZFM e apontar os principais benefícios tributários para indústrias incentivadas? E como se dá o processo de habilitação para ser considerada uma “indústria incentivada”?

Nelson Azevedo: A Zona Franca de Manaus é definida como uma área demarcada, onde as indústrias incentivadas, que são contribuintes do IBS e da CBS e cumprem determinados processos produtivos, recebem benefícios como a suspensão do IBS e da CBS sobre importações usadas na produção local.

Para uma empresa ser habilitada como indústria incentivada, ela deve inscrever-se especificamente na Suframa e ter um projeto econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, baseado em processos produtivos básicos.

JC – E quais os produtos excluídos dos benefícios fiscais?

NA: Os produtos excluídos incluem armas e munições, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo e seus derivados, e produtos de perfumaria, a menos que sejam produzidos com matérias-primas regionais.

JC – Qual o impacto da nova legislação sobre a importação de bens pelas indústrias incentivadas e quais são as mudanças na tributação sobre operações de bem material industrializado? 

NA – A legislação suspende a incidência do IBS e da CBS na importação de bens para uso em processos produtivos na Zona Franca de Manaus, com exceção de bens específicos listados e de uso pessoal, salvo comprovação de necessidade para o projeto econômico. A legislação estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero para operações de bem material industrializado de origem nacional destinado a contribuintes na Zona Franca, sujeitos a certas condições de habilitação e regime tributário.

6. E os detalhes sobre o crédito presumido de IBS para aquisições de bens para material industrializado? 

NA – O crédito presumido é calculado aplicando percentuais sobre o valor da operação que variam dependendo da origem dos bens. Há requisitos específicos para comprovação do ingresso dos bens no destino para manter o benefício.

JC – E quais as previsões para controles na entrada de bens na Zona Franca de Manaus? Como é definido o tratamento das operações que não se qualificam para isenção ou alíquota zero? 

NA – Serão estabelecidos controles específicos para verificar a entrada de bens na Zona Franca, e falhas na comprovação do ingresso dos bens podem resultar na necessidade de recolhimento dos tributos inicialmente suspensos. As operações que envolvem bens excluídos dos benefícios fiscais ou não cumprem os critérios para redução tributária estão sujeitas à tributação normal conforme as regras gerais.

JC – Na sua avaliação, a Zona Franca de Manaus manterá as vantagens competitivas e como o senhor vê os desafios futuros para a ZFM no contexto da reforma tributária? 

NA – A Zona Franca de Manaus manterá suas vantagens competitivas através de incentivos fiscais substanciais para atrair indústrias que utilizam recursos locais e geram desenvolvimento econômico na região. Os principais desafios incluem a necessidade de manter a competitividade frente às mudanças tributárias, garantir a conformidade regulatória e adaptar-se às avaliações periódicas que podem ajustar ou redefinir os incentivos fiscais disponíveis.

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Fred Novaes

É jornalista
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