Pesquisar
Close this search box.

Resolução Nº 187 da ANA – Um marco significativo aos serviços de saneamento básico no Brasil

Daniel Borges Nava

Pesquisador Doutor em Ciências Ambientais e Sustentabilidade na Amazônia do Grupo de Pesquisa Química Aplicada à Tecnologia da UEA, Analista Ambiental e Gerente de Recursos Hídricos do IPAAM, é Legionário da Boa Vontade da LBV.

Foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 21 de março de 2024, nas comemorações do Dia Mundial da Água (22 de março), a Resolução nº 187, de 19 de março de 2014, que aprovou a Norma de Referência nº 7/2024 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos.

Ao parabenizar a Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico (ANA) pela autoria da Resolução, ressalto que ao ler todos os seus 113 artigos, considero-a um marco regulatório significativo para os serviços de saneamento básico no Brasil.

E o faço considerando a sua abrangência quanto aos serviços públicos de limpeza urbana e os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, pois a Norma, que entra em vigor em 1º de abril de 2024, amplia a regulação desses serviços, estendendo-a a todas as formas de prestação, diretas e indiretas e não mais, somente aos serviços concedidos.

Passo a comentar como a Norma de Referência está estruturada e seus efeitos sobre o sistema regulatório da atividade e sobre os Entes Regulatórios Infranacionais, ou seja, sobre as agências reguladoras estaduais e municipais.

Os primeiros três artigos estabelecem os princípios gerais para a prestação dos serviços, incluindo a elaboração de atos normativos por parte dos titulares dos serviços (Municípios) e das entidades reguladoras infranacionais (Agências Reguladoras). Esta base normativa visa orientar a gestão eficiente e sustentável dos serviços de limpeza urbana e de manejo público de resíduos.

O Artigo 4º traz definições cruciais para a interpretação da norma, destacando-se o inciso VII sobre a “concessão dos serviços públicos”; o inciso VIII que define “contrato de concessão” referenciando as Leis nº 8.987, de 1995, e nº 11.079, de 2004, para concessões comuns e parcerias público-privadas, respectivamente. O inciso IX discorre sobre contratos de terceirização; e o inciso XIX define a regulação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos. 

Ainda no Artigo 4º, considero os incisos XIII e XVIII bastante relevantes. O inciso XIII trata do instrumento de cobrança de taxa ou tarifa para remunerar a prestação do serviço de limpeza urbana, como forma de arrecadar o valor da receita requerida. Essa receita requerida está definida no inciso XVIII como sendo a receita necessária para remunerar os custos incorridos na prestação dos serviços e o capital investido de forma prudente pelo prestador de serviço. Esses aspectos devem, certamente, ser debatidos no âmbito da sociedade.

Dos artigos 5º ao 42º temos o detalhamento da Estrutura e Prestação dos Serviços, abordando características, titularidade, regulação, prestadores, usuários, além de direitos e obrigações associadas a cada um dos envolvidos. 

Os Serviços Públicos de Limpeza Urbana estão disciplinados na seção compreendida entre os Artigos 43º e 68º que tratam da importância desses serviços para a saúde pública e qualidade de vida urbana, destacando seu caráter difuso e indivisível, bem como a necessidade de um modelo de financiamento que contemple a totalidade dos custos incorridos na prestação do serviço.

Muito importante e por isso destaco, o Artigo 69º, que define responsabilidades de fiscalização e gestão de contratos, enfatizando a distinção entre as funções do ente regulador e do titular dos serviços, garantindo a eficiência e conformidade na prestação dos serviços.

Os Artigos 76º a 78º estabelecem a necessidade de elaboração de planos operacionais pelos titulares dos serviços, sujeitos à aprovação do ente regulador, abrangendo todos os aspectos do manejo de resíduos e da limpeza urbana; os Artigos 102º e 103º introduzem direitos e deveres específicos para os entes reguladores infranacionais, enfatizando a importância da fiscalização efetiva e da adaptação às novas diretrizes regulatórias.

Destaco por final, a “cereja do bolo” da Resolução nº 187 da ANA: os Artigos 104º a 108º que regulamentam o controle social e a comprovação da adoção da norma pelos entes regulados, o que demonstra, em última análise, o comprometimento e a relevância da participação pública e da transparência na regulação dos serviços.

Ao estabelecer o prazo até 1º de abril de 2025 (Artigo 110º, Inciso I) para que os entes reguladores infranacionais e municípios de capitais e regiões metropolitanas, como Manaus, adotem integralmente os termos da Norma nº 7/2024, penso que este tema deve estar no radar do futuro prefeito da Capital.

Afinal, diante dos desafios e agendas lançados em 2020 pelo Marco do Saneamento Básico (Lei Nº 14.026), que a Resolução nº 187 ora regulamenta, informo que, infelizmente, nenhum dos 62 municípios do Amazonas atualizou seus planos municipais de saneamento básico junto ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) até 31 de dezembro de 2022, como previa a Lei. 

A Capital fez pior: sequer adotou uma solução definitiva à remediação e fechamento de seu aterro controlado que continua contribuindo para a contaminação por chorume dos igarapés que formam a Bacia Hidrográfica do Tarumã-Açú. 

Talvez seja por isso que a Justiça sentenciou ser a Prefeitura de Manaus responsável pelo reordenamento das atividades econômicas e do uso do solo na Bacia Hidrográfica do Tarumã-Açú. 

Urge a remoção dos flutuantes ilegais e a criação de unidades de conservação que protejam as matas ciliares dos igarapés, a exemplo do Água Branca, o último igarapé urbano limpo na cidade de Manaus, áreas de preservação permanente ameaçadas pela especulação imobiliária agressiva. 

Que assim seja, senão é fácil: mudamos os gestores em outubro próximo, pelo voto democrático.

Meu agradecimento as contribuições ao presente artigo do amigo Professor Doutor Paulo Farias.

Compartilhe:​

Qual sua opinião? Deixe seu comentário

Notícias Recentes

No data was found
Pesquisar