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Sigilo bancário é das pessoas físicas e jurídicas

Novamente, as vésperas do início de entrega do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, a Receita Federal do Brasil solta a “matraca”, sobre os contribuintes em forma de ameaça de devassa fiscal utilizando para tanto um instrumento inócuo sob o prisma legal.
No presente caso, a origem dos procedimentos fiscalizadores se vinculam a utilização de dados obtidos através da malfadada CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), ao amparo do art. 1.º da Lei n. 10.174/01, matéria já rechaçada pelo Poder Judiciário.

Sigilo
informativo

Importante ressaltar que o sigilo das informações bancárias, conforme o advogado tributarista Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, não é do banco, é das pessoas físicas e jurídicas que utilizam o serviço prestado pelo banco. O Supremo Tribunal Federal, na análise da questão, por inúmeras vezes assentou tratar-se o sigilo bancário de direito fundamental para a proteção da intimidade, constitucionalmente assegurado, em consonância com os doutos acima indicados, afastando as pretensões dos membros do Ministério Público.
Apenas ilustrando o quão é ilegal a utilização de dados bancários por parte da autoridade fiscal, a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do MS 21.729-4/DF (acórdão não publicado, mas cujos votos estão juntados nesta demanda), os ministros Marco Aurélio, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello e outros votaram pela inviolabilidade do sigilo bancário, com exceção da autorização do Poder Judiciário.
Outrossim, conforme a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), “o Ministério Público não têm legitimidade, sem interferência do Poder Judiciário, para determinar a quebra do sigilo bancário (RE 215.301-CE)”.
Sendo assim, qualquer restrição legislativa a este direito fundamental deverá ser feita de modo a se preservar o núcleo essencial da garantia, sob pena de retirar da norma protetiva toda a sua efetividade.
Em seu art. 1.º a Lei n. 10.174/01 deixa bem claro que o art. 11, § 3.º da Lei 9.311/96, isto é, até a promulgação deste último diploma, vigorava em sua plenitude, a expressa vedação de utilização da CPMF para outros efeitos tributários, inclusive lançamento de crédito tributário, autorização constante somente da redação dada ao § 3.º da Lei n. 9.311/96, pelo art. 1.º da Lei n. 10.174/01.

Legislação
nova

Ora, ante a expressa e inquestionável vedação legal anterior de uso distinto da CPMF, inclusive para lançamento de outros tributos/contribuições, não pode a legislação nova sobrepor-se à norma então vigente.
Notadamente, o princípio da segurança jurídica é baseando em duas premissas que são: certeza do direito e proibição do arbítrio.
Aliás, se a CPMF é meramente indiciária de eventual omissão de rendimentos, os elementos concretos –as bases de cálculo do tributo, advindas desses indícios somente são obtidas nos próprios extratos bancário, conforme autorização da Lei Complementar n. 105/01. E, a hipóteses de incidência sobre tais rendimentos, presumidos omitidos, é prevista no art. 42 da Lei n. 9.430/96, à expressa determinação do § 3.º, art. 11, da Lei n. 9,311/96, modificado pelo art. 1.º da Lei n. 10.174/01.

Crédito
tributário

Assim, a nova legislação acabou por vincular a utilização da CPMF a lançamento de crédito tributário (direito material) quer por estar a Lei Complementar n. 105/01 e seu regulamento intima e estritamente vinculada à própria base de cálculo do tributo, conforme prevista no artigo 42 da lei n. 9.430/96, não podem, também, por se tratarem de normas essencialmente materiais, retroagir, com fundamento de uma exação.
Omissão de Rendimentos -Lei Nº 9.430, de 1996, ART. 42 – lei Nº 10.174, de 2001 – Lei Complementar Nº 105, de 2001 – incabível a retroatividade das autorizações de que tratam a Lei Nº. 10.174, de 2001 e Lei Complementar n. 105, de 2001 ao imposto de renda, quer por ferir a necessária segurança jurídica, quer por se

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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