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Projeto do governo privilegia produtores

Está em análise na Câmara o Projeto de Lei 8051/10, do Executivo, que assegura aos Estados e aos municípios produtores uma fatia maior dos royalties resultantes da exploração do petróleo, gás natural e hidrocarbonetos nas áreas do pré-sal e em áreas estratégicas (caracterizadas como de baixo risco exploratório e elevado potencial de produção).
O projeto reparte o montante de forma desigual entre os estados, os municípios, o Fundo Social do pré-sal e um fundo para o desenvolvimento de ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
O texto foi editado para suprir a lacuna deixada em relação à distribuição dos royalties após o veto parcial ao PL 5940/09 – aprovado em dezembro pela Câmara e transformado na Lei 12.351/10 – e contempla as alterações acertadas entre o governo federal e os governos do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
A proposta se restringe a estabelecer a distribuição dos royalties do regime de partilha de produção (quando a propriedade das reservas e da produção é do Estado), estipulados em um montante correspondente a 15% da produção mensal dos campos, sem afetar o regime de concessão (quando a companhia fica com todo o petróleo e paga royalties e taxas para o Estado). A divisão será feita da seguinte forma, quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: – 20% aos Estados onde ocorrer a produção; – 10% aos municípios onde ocorrer a produção;- 5% aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos ANP (Agência Nacional do Petróleo);
– 25% para constituição de fundo a ser distribuído entre os Estados e Distrito Federal, excluídos os produtores, de acordo com o critério de repartição do FPE (Fundo de Participação dos Estados); – 25% para constituição de fundo a ser distribuído entre todos os municípios de acordo com o critério de repartição do FPM (Fundo de Participação dos Municípios)
– 15% para a União, a ser destinado ao Fundo Social, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União; Já quando a lavra ocorrer na plataforma continental, a distribuição será assim:
– 25% aos Estados produtores confrontantes (contíguos à área marítima, que no prolongamento de seus limites contenham os poços produtores); – 6% aos municípios produtores confrontantes;
– 3% aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; – 22% para constituição de fundo a ser distribuído entre todos os Estados e DF, excluídos os produtores, de acordo com o critério de repartição do FPE; – 22% para constituição de fundo a ser distribuído entre todos os municípios, de acordo com o critério de partilha do FPM;
– 19% para a União, a ser destinado ao Fundo Social, deduzidas as parcelas destinadas aos órgãos específicos da administração direta da União; e – 3% para constituição de fundo especial, a ser criado por lei, para o desenvolvimento de ações e programas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e proteção ao ambiente marinho.
A regra vetada previa que, reservada a parcela destinada à União e aos municípios afetados pela exploração do petróleo, o restante dos royalties seria dividido da seguinte forma: 50% pelos critérios do FPM e 50% pelos critérios do FPE.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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