É desejo de todos que a carnificina gerada pelos acidentes de trânsito tem que ter fim. Não é admissível a morte de 35 mil pessoas por ano no Brasil. Com este quadro e por meio da lei nº 11705/2008, o Poder Público vem operando com exageros, abusos e equívocos, pela Tolerância Zero.
Apregoando a teoria da janela quebrada (quando uma janela está quebrada e ninguém conserta, é sinal de que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas). Tal é uma invenção americana, vendida aos países em desenvolvimento como a panacéia para todos os problemas que envolvam violência, inclusive a do trânsito.
No nosso entender é um grande engano prender em flagrante o condutor que esteja dirigindo com seis ou mais decigramas de álcool por litro de sangue e conduzindo na normalidade. Pois a interpretação do artigo 306 CNT exige, necessariamente, direção anormal, porque só assim há ofensa ao bem jurídico (segurança viária).
Segundo o professor Luís Flávio Gomes em seu artigo Embriaguez ao Volante, é claro na sua explanação sobre o tema: ambos os dispositivos (art. 165 e 306) exigem o estar sob a influência de álcool ou outra substância. O art. 306, também em sua primeira parte, destarte, não é um delito de perigo abstrato. Exige mais uma condição (o estar bêbado); mais que isso, a comprovação de uma direção anormal, que espelha o chamado perigo concreto indeterminado (ou seja: basta a comprovação da direção anormal, não se requerendo uma vítima concreta). Portanto, não há crime sem condução anormal do veículo.
Responder a um processo criminal sem justa causa caracteriza coação da liberdade de ir e vir, uma aberração para um simples motorista que não é um delinquente contumaz. Colocá-lo em um presídio junto com apenados é uma anomalia da lei que precisa urgentemente ser corrigida. Trânsito se educa e fiscaliza-se. A penalidade da perda da carteira de motorista, a multa e a apreensão do veículo já são o bastante. Esta lei é dura de mais para o cidadão comum.
O Poder Judiciário não pode ficar inerte ante violações de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Como bem assevera o professor Aury Lopes Jr. em sua obra Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal , o magistrado nestes casos deve tutelar o indivíduo e reparar as injustiças cometidas: o juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária à opinião da maioria.
Os apóstolos de plantão da tolerância zero devem apregoar a teoria como solução para a corrupção, ao desvio do dinheiro público para campanhas eleitorais, aos gazeteiros do Congresso, aos que fazem uso de verbas públicas de forma duvidosa e não para o cidadão que tomou três copos de cerveja.
A guerra às mortes no trânsito foi declarada, mas não estamos dispostos a exageros e abusos do Poder Público.
Motorista brasileiro não é bandido
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Compartilhe:
Qual sua opinião? Deixe seu comentário
Notícias Recentes
Brasil vai sediar Copa do Mundo Feminina de futebol em 2027
17 de maio de 2024
Seguro Aluguel avança no Amazonas
17 de maio de 2024
Mais bicicletas elétricas no PIM
17 de maio de 2024
Abrafarma promove road show para farmacêuticos em Manaus
17 de maio de 2024
Setor de Serviços desaba da 13ª para a 24ª posição do ranking do IBGE
17 de maio de 2024
Comissão da ACNUR, da Organização das Nações Unidas, visita fábrica no PIM
17 de maio de 2024
Saiba como doar parte do Imposto de Renda para ajudar vítimas da cheia
15 de maio de 2024