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Daniel Silveira e a audiência de custódia

Todos os holofotes da mídia estão voltados neste momento para a prisão, em suposto estado de flagrância, do deputado federal Daniel Silveira, decretada nesta terça-feira (16/2) pelo ministro Alexandre de Moraes. Trata-se de uma situação instigante, uma vez que dela avultam vários questionamentos jurídicos. Curiosamente, ele tem um direito que já questionou, assim como seus correligionários: a audiência de custódia!

Esse direito subjetivo público de ser apresentado ao magistrado ou autoridade indicada por lei não pode ser sonegado ao parlamentar federal preso. Embora o instituto da audiência de custódia tenha sido denominado pelo deputado custodiado como uma “absurdidade” da Justiça em uma rede social, não se lhe pode simplesmente negar a fruição desse direito.

Surge, portanto, o seguinte questionamento: como a prisão em flagrante de Daniel Silveira, ou de qualquer outro parlamentar federal, deve ser analisada? Deverá ser realizada uma audiência de custódia por algum ministro do Supremo Tribunal Federal, pois há a prerrogativa de foro, e somente depois a apreciação da casa legislativa? Ou a apreciação da casa legislativa é anterior à realização da audiência de custódia pelo Supremo Tribunal Federal?

A audiência de custódia, importante instrumento de combate às prisões ilegais, está prevista no artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no artigo 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil em 1992. Nos dois tratados internacionais há expressa previsão de que a competência para a realização da audiência de custódia é de “um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais”.

No que se refere à prisão em flagrante de parlamentar, há expressa previsão constitucional de que a casa legislativa deverá ser comunicada e resolver sobre a questão prisional.

A temática não é inédita, as casas legislativas detêm competência jurisdicional para o julgamento de tais fatos, verificando que questões como tipicidade, ilicitude e culpabilidade serão analisados pelos parlamentares quando decidirem sobre crime de responsabilidade, além, é claro, de questões eminentemente políticas.

A questão é que o encarceramento provisório de um parlamentar, em razão da impossibilidade de decretação da prisão preventiva, o que impede a conversão do flagrante em prisão preventiva, como já apontado no curso deste texto, acaba por constituir uma exceção ao entendimento doutrinário. Quem tanto bradou pelo retorno ao regime autoritário poderá ser reintegrado ao concerto comunitário graças a um instituto que, por ele, foi tido como um absurdo.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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