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Um crime contra os idosos

Assistimos perplexos às notícias em que idosos estariam sendo vacinados sem o devido imunizante dentro das seringas. As enfermeiras teriam feito dito procedimento, segundo veiculado na imprensa, com o devido conhecimento de que a seringa estava vazia.

O Direito Penal deve ser a ultima ratio de uma sociedade, em outras palavras, um soldado de reserva quando outros mecanismo não são eficazes para a preservação da pacífica convivência social (bem jurídico tutelado).

Por isso, seria o caso de interferência penal no caso exposto no início deste artigo? Penso que sim. Qual a enfermeira ou profissional da saúde que tem como missão preservar vidas humanas que aplica uma vacina sem o seu conteúdo? Não se trata de um conteúdo ético ou moral aqui, mas, antes de tudo, de preservação de vidas.

Os profissionais da saúde que atuam dessa forma, aplicação da vacina contra a Covid-19 sem o seu devido conteúdo na seringa, no mínimo assumem o risco de matar o paciente (dolo eventual). A situação parece clara porque o paciente, normalmente idoso nos casos noticiados, se sentirá imunizado, quando, na verdade, não estará. Imaginando isso, poderá relaxar em algumas medidas de proteção com a falsa premissa de que não contrairá mais a doença, tudo porque confiou na imunização que não foi realizada.

De outro lado, os profissionais da saúde que agiram dessa forma não só praticam uma ação dolosa (intencional) ao não aplicarem o imunizante como também assumem o risco de morte do paciente, pois, ao não estar de fato imunizado, o paciente poderá morrer ao contrair a doença. Assim, além do artigo 132 do Código Penal (expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente), uma vez havendo o efetivo contágio do paciente, creio que, em análise perfunctória, é possível a acusação de tentativa de homicídio contra o profissional que deixe intencionalmente de aplicar a dose da vacina.

Se não fosse só por essa vertente penal, também é de ressaltar que os profissionais da saúde estão numa posição de responsáveis por causar o resultado pelo risco assumido em face da posição de garantia.

Assim, se o paciente supostamente imunizado pelo profissional da saúde vier a falecer em face de contrair o coronavírus, em tese o profissional da saúde seria responsável por essa morte. Não é possível que nesta quadra da história possamos permitir esse tipo de ação num momento tão grave e sensível como esse.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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