Empregado de cooperativa de crédito não pode ser enquadrado na categoria de bancário.
O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que negou a uma funcionária da Crediminas (Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais) verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias, como as devidas para os bancários. O relator foi o ministro Alberto Bresciani.
A primeira instância tinha garantido o direito para a cooperada. O TRT mineiro reformou a decisão. A funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que, embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional, elas diferem das instituições bancárias, pois “são constituídas por pessoas de determinado grupo, que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados, não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários”. Ao contrário, “os bancos visam ao lucro, prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas”.
De acordo com o ministro, o artigo 5º da lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo, dispõe expressamente que “é vedado as cooperativas o uso da expressão ‘Banco’”. Bresciani transcreveu decisões recentes, nesse sentido, da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Na mesma sessão de julgamento, a 3ª Turma acolheu recurso da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que, ao contrário do TRT mineiro, reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa para o trabalhador bancário. Nos dois casos, a decisão da Turma foi por maioria. Ficou vencida a ministra Rosa Maria Weber.
Cooperativa de crédito fora da categoria
Redação
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