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Assédio moral entra na pauta de discussão e gera indenização

Figura jurídica recente no Brasil, o assédio moral ainda gera discordâncias entre operadores do Direito do Trabalho. Como se trata de um assunto subjetivo sem uma legislação nacional específica, a questão está longe de chegar a uma unanimidade em seus pontos mais básicos.

Debate na Câmara Espanhola de Comércio no Brasil, na quarta-feira passada, evidenciou essas fissuras. A situação é tão estranha que não existe nem mesmo clareza sobre quais atitudes podem ser consideradas assédio moral. E isto sem contar aspectos mais técnicos, como o fator repetição, a posição hierárquica e o valor das indenizações.

O auditório lotado de advogados demonstrou a preocupação com o assédio moral, principalmente entre aqueles que têm empresas como clientes. Isto porque os valores podem sair salgados para os empregadores. As multas alcançam cifras de até R$ 30 milhões. Além disso, esta figura jurídica está se tornando tão comum que já pode ser comparada ao dano moral em seus primeiros momentos, quando a maioria das reclamações pedida indenizações milionárias.

O professor Estevão Mallet, da Universidade de São Paulo, abriu os debates discorrendo sobre o conceito de assédio moral. Mesmo sem lei especifica, ele já poderia ser previsto a partir da Constituição.

No entanto, o professor lembrou que somente quando prefeituras e governos estaduais começaram a editar leis sobre o tema é que ele se popularizou. “O assédio moral mostra este caráter pendular. De uma situação em que quase não existia para um excesso de pedidos. Mas como o dano moral, o assédio moral chegará a um ponto de equilíbrio e de bom senso”, disse o advogado.

Citando a legislação francesa e portuguesa, Mallet afirmou que não existe um conceito rígido que define a situação de assédio moral. “O empregador pode cobrar resultados. Para que se caracterize assédio moral é preciso padrões excessivos”, explicou o professor.

O ponto que gerou mais dúvidas foi o da repetição do assédio. “Não me parece essencial. Uma atitude, que aconteceu uma vez, pode ser considerada assédio moral”, disse Mallet. Em sua opinião, a relação de hierarquia também não é fundamental para a sua caracterização. “Um empregado pode ser processado se lançar rumores sobre o seu superior”, afirmou. Outro fator complicado do assédio moral, segundo o professor, é a questão da prova, já que é difícil ter elementos que o comprovem.

A procuradora Ana Francisca Moreira de Souza Sanden, do Ministério Público do Trabalho, buscou mostrar casos concretos. Em geral, o assédio moral acontece em quatro situações. Uma delas é a meta de vendas. Patrões estabelecem objetivos inalcançáveis e, depois, punem os empregados com situações vexatórias como deixá-los em pé durante uma reunião ou obrigá-los a vestir roupas ridículas como punição.

Também é comum o assédio moral nos casos em que o trabalhador, por motivos pessoais, tem a sua carreira prejudicada. Um exemplo comum é quando o superior deixa o funcionário na ociosidade ou impede sua promoção.
Outra situação é a referente a intimidade em que o empregado é obrigado a passar por revistas humilhantes ou tem sua privacidade invadida. “Já pegamos casos em que as funcionárias eram obrigadas a ficar nuas e tinham as suas partes íntimas revistadas”, contou Ana Francisca.
Segundo a procuradora, é comum o assédio moral no setor de telemarketing. A jornada de trabalho dos atendentes é completamente regulada. Ela lembra, por exemplo, que é muito comum a limitação do uso de banheiro.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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