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Tempos difíceis, decisões difíceis

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Os conflitos são inerentes à vida em sociedade, na qual se desenvolvem as relações de trabalho. A sua permanência de forma indefinida, entretanto, revela-se prejudicial ao bem comum e ao desenvolvimento harmônico das relações interpessoais. Justamente por isso, cabe ao Direito disciplinar a pacificação dos conflitos sociais, inclusive trabalhistas, tornando necessária a solução adequada das controvérsias que surgem. 

A concepção da ausência de conflitos, além de utópica perante a sociedade pluralista, caracterizada pela divergência de ideias e de interesses, pode remontar a concepções estatizantes e autoritárias, como a do corporativismo, que impõe e submete toda a sociedade e suas atividades ao forte controle estatal, impedindo, de forma artificial, a eclosão de conflitos que possam desestabilizar a economia e os superiores interesses nacionais. Nessa linha de pensamento, a própria greve, como materialização do conflito nas relações coletivas de trabalho, é considerada delito e recurso antissocial.

Mesmo na gravíssima situação de pandemia atualmente vivenciada, com o reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que haja certos consensos entre os atores sociais envolvidos, como a prioridade dos direitos à vida e à saúde, para a preservação do bem comum, o conflito e a divergência, inclusive nas relações de trabalho, permanecem em diversos aspectos da dinâmica social.

Embora possam existir certas variações, em situações de grave crise as empresas normalmente buscam a sobrevivência no mercado e, para isso, contam com redução de custos, possibilidade de redução salarial e suspensão dos contratos de trabalho, entre outras medidas — como maior flexibilidade no cumprimento da legislação — a serem autorizadas de forma célere, pois os prejuízos econômicos decorrentes de medidas como a quarentena são crescentes e nefastos. Por outro lado, os trabalhadores normalmente têm interesse na preservação de seus empregos, sem perdas remuneratórias, para que possam garantir o sustento pessoal e familiar, cabendo ao empregador, por ser o titular dos meios de produção, correr os riscos de sua atividade, e ao governo, na direção do país, assegurar a estabilidade da economia, de modo a preservar as empresas e os postos de trabalho.

A ressalva estabelecida pela Constituição quanto à irredutibilidade de salário, em si, tem evidente natureza normativa de regra jurídica, não podendo ser ampliada ou contornada pelo intérprete por meio de argumentos comoventes ou técnicas que tenham como objetivo alcançar certo resultado pretendido, que se defenda como o mais justo e razoável, mas que é distinto do comando constitucional. 

Fonte: Redação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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