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Restituição do Imposto Pago a Maior

Hamilton Almeida Silva
Milton Carlos Silva

É árdua a missão de quem tem que cuidar da administração dos tributos de uma empresa.

Grandes companhias têm um departamento fiscal, com profissionais altamente treinados, para dar cumprimento a essa obrigação derivada da lei, que prevê a satisfação dos cofres públicos.

Para se ter uma ideia, o relatório Doing Business 2020 do Banco Mundial estima que os empresários gastem em média 62,5 dias por ano apurando e preenchendo relatórios para conseguir pagar seus impostos, o equivalente a 1.501 horas. 

Agora imaginemos, apenas para contextualizar, uma empresa que opere em todas as unidades da federação e que essa corporação queira administrar de um escritório central toda a sua escrita fiscal.

Porém, quando essa corporação tiver que realizar as operações entre os Estados, perceberá que ela terá que lidar com 27 legislações diferentes. Cada Estado é competente para legislar em matéria de ICMS, por exemplo. E cada um tem um arsenal de criatividade para inovar.

Aí a coisa pega! São inúmeras alíquotas diferentes, com tratamento fiscal para tipos de produtos diferentes, dependendo da região ou do Estado. O responsável pela escrita fiscal deve se atualizar todo santo dia. Todo dia, um administrador tributário resolve modificar o tratamento tributário no seu Estado, levando à loucura quem se preocupa em atender à legislação.

A interpretação dada pelas administrações tributárias de cada ente, também são interessantes.

Recentemente, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram que não há a incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ou seja, do mesmo CNPJ. E porque foi necessária essa decisão. Porque o Estado do Amazonas não respeitou decisão antiga do STJ, que resultou na Súmula 166, dizendo a mesmíssima coisa. Diz a Súmula 166 publicada em 23/08/96:

NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.

O que parece óbvio para muitos, não foi obedecido por anos pelo Estado.

O ICMS é um imposto sobre a circulação de mercadorias, mas a circulação que redunda em mudança de proprietário, até o STF já firmou entendimento claro que a cobrança do ICMS se dá quando há transferência de titularidade da mercadoria.

Depois, a empresa que tem abrangência nacional, tem que atualizar a lista de produtos sujeitos ao ICMS por substituição tributária em cada Unidade da Federação.

A existência de uma legislação tão diversificada, que contém regras diferentes em cada Estado, representa um elevado grau de dificuldade para as empresas contribuintes do imposto. Um dos pontos nevrálgicos do ICMS é, exatamente, o regime de substituição tributária a que estão submetidas muitas das empresas em atividade no país. Nesse regime, é atribuído a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador ainda não ocorreu, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme previsto na Constituição Federal. Assim, o contribuinte paga o ICMS devido em toda a cadeia, desde a industrialização até a venda da mercadoria, antecipadamente, utilizando uma margem de lucro presumida (MVA) e determinada pelo Fisco.

É necessário que se acerte no alvo quando se estabelece a MVA sob pena de ter que restituir o valor cobrado a maior.

Nesse sentido, foi a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593849/MG, em que foi firmada a tese “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Complexo? Agora, experimente pedir a restituição do ICMS pago a maior, quando comprovado que a base de cálculo presumida for superior à base de cálculo efetiva.

Quem se aventurar a buscar esse dinheiro deve se preparar para uma batalha de titãs.

Comece guardando as Notas Fiscais de compras dos produtos, que estão no regime de Substituição Tributário. Dica: combustível é um deles.

Foto/Destaque: Divulgação

Fecomércio

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