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Repouso semanal remunerado, eis a questão

Uma das discussões mais em voga entre patrões e empregados no país diz respeito ao repouso semanal remunerado. É preciso que se atente para o que diz a legislação a este respeito para que, de um lado, as empresas não sejam alvos de autuações e, de outro lado, o trabalhador saiba quais as consequências de não saber exatamente quais são os seus direitos.
O repouso semanal remunerado pode ser definido como um dia que seria de trabalho, mas deixa de sê-lo para que o empregado possa descansar após seis dias de labor. É, portanto, um período de 24h em que o empregado não trabalha, mas no qual o salário correspondente ao que receberia trabalhando (por exemplo, durante 8h). Assim, ele tem 24 horas de descanso em período ininterrupto, das quais 8h correspondem à “jornada sem trabalho”, execução reduzida de seu contrato, e às 16h restantes à execução negativa. Contudo, tendo a lei lhe assegurado o descanso por 24 horas consecutivas, o empregador deve se abster de chamar o empregado no curso dessas 24h e não apenas das 8h correspondentes à remuneração do repouso. O mesmo tratamento é dado aos feriados, com a diferença de que, em relação a estes, há possibilidade da prestação de trabalho, mediante compensação com outro dia de folga ou remuneração em dobro (art. 9º, lei n° 605/1949).
O DSR é devido ao trabalhador como descanso para sua recuperação física, psicológica e social, não pode ser trocado por “moeda”, ou seja, vendido. O descanso é de 24 horas interruptas e quando este período é interrompido pelo empregador (seja a qualquer tempo), o trabalhador deve receber o pagamento das horas referentes ao descanso em dobro, (não em triplo como se diz, há diferença). A sumula 146/TST dita o pagamento em dobro das horas do DSR independente das horas em que o trabalhador ficou a disposição do empregador.
O DSR tem um propósito diferente aos feriados que são comemorativos. Estes podem ser trabalhados e o trabalhador somente terá direito as horas trabalhadas em dobro ou folga compensatória, o que não ocorre no DSR trabalhado que, além de ser indenizado em dobro, garante o merecido descanso semanal remunerado em outro dia.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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