Segundo nota informativa elaborada pelo Ministério da Economia, “num cenário mais realista, o qual considera um choque mais severo do que o observado na crise de 2015-16, o número de empresas inadimplentes deve ser pelo menos três vezes maior do que o esperado num cenário sem crise. As consequências em termos de recuperações judiciais e de fechamento de estabelecimentos são mais difíceis de mensurar, mas pelas projeções apresentadas, antecipamos que a severidade dos efeitos se traduza em cerca de 3.500 pedidos de recuperações judiciais nos próximos meses.”
De acordo com o IBGE, mais de 500 mil fechamentos de empresas no Brasil foram decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Destas, 4,1 mil tinham porte intermediário, de 50 a 499 empregados, e 110 eram grandes empresas, que possuíam mais de 500 empregados.
Diante de números tão assustadores e alarmantes, uma mudança na atual Lei de Falências do Brasil (Lei 11.101/05) se apresenta como medida de primeiríssima ordem. O exercício da atividade econômica constitui instrumento de fomento de riquezas, manutenção de empregos e, por consequência, arrecadação de tributos. Portanto, voltar toda a atenção ao tema é a medida que se impõe no momento.
Hoje, a Lei 11.101/05 não é eficiente. A título de exemplo, no nosso país, a partir da homologação da recuperação judicial, a empresa possui 60 dias para apresentar um plano de recuperação, sob pena de convolação em falência. Somente após esse processo, que será levado à apreciação de um juiz, é que serão suspensas as ações que podem afetar os bens da empresa. Já nos Estados Unidos, a empresa tem 120 dias para apresentar um plano de recuperação e, se não apresentar esse plano, os próprios credores podem solicitar propostas para resolução da demanda.
Tal qual a lei americana, uma nova legislação precisará ser mais flexível, efetiva e muito menos burocrática. Será preciso ter como princípios norteadores a celeridade, a eficiência e a maximização de ativos. A nova lei deverá, sobretudo, valer-se de instrumentos que favoreçam a recuperação da empresa em dificuldade.
Se no mundo empresarial a prioridade é manter emprego e renda, é imperativo que o legislador confira ao empresário tomador do risco social novas e boas práticas que permitam uma rápida recuperação de sua atividade. Uma nova legislação deve servir, essencialmente, para amortecer danos, privilegiando o aumento de recompensa pelo tamanho do risco efetivamente tomado pelas empresas brasileiras.
Sensibilidade, agilidade e eficiência, fundamentais no momento atual, são ferramentas largamente utilizadas pela teoria da economia comportamental em todo o mundo, e precisam ser observadas, com a devida urgência, pelo Congresso Nacional na revisão da Lei 11.101/05.