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Os poderes devem harmonizar?

Por Hamilton Almeida 
e Milton Silva
Advogados

O Povo, representado pelo Congresso Nacional, tem que determinar o comportamento do seu Judiciário. Como queremos ser jurisdicionados é dever dos nossos representantes conformar através da Carta Magna e das Leis infraconstitucionais.

Debruçado nos nossos problemas do dia a dia, verificamos que existem decisões para todo gosto no Judiciário, mas a alta Corte deve ser a guardiã da segurança jurídica. 

Não se pode julgar uma ação em razão do Réu. Não se pode estabelecer o resultado em razão do prejuízo causado.

No entanto, vemos isso acontecer com frequência. Vivenciamos um caso que não há precedentes no Judiciário, quando um Embargo de Declaração teve um efeito de uma bomba no Judiciário, identificando a competência de uma forma diferente do que fora identificada pela própria Corte há anos atrás.

Em 2019, vimos um Convênio feito no âmbito do Confaz, que introduzia a MVA e determinava a substituição tributária da energia elétrica para o Amazonas, superar a Lei Complementar do Estado.

Um desrespeito à Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 144, § 7º, estabelece que somente a Lei poderá determinar a responsabilidade tributária. 

Para esse assunto, em particular, claro, houve ação no âmbito do Judiciário, com a finalidade de corrigir. Tanto o Judiciário Estadual como a Corte Suprema receberam ações para a devida correção. No entanto, até hoje não temos um termo final.

Para atualizar o leitor que se interessa pelo assunto, damos aqui os últimos passos da ADI 6144/AM, cujos autores são de fora do Estado do Amazonas, a Associação de Produtores Independentes de Energia Elétrica.

Essa ADI em julgamento virtual no STF, tem encerramento previsto para 02/08/21, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Já se encontram nos autos os votos do Relator e de mais dois Ministros, sendo um, voto divergente, do Ministro que acabou de sair da corte, o Ministro Marco Aurélio. 

No voto do relator, que concorda com a inconstitucionalidade do Decreto, há um pedido de modulação dos efeitos, para que seja considerado os efeitos a partir do início de 2022.

No voto divergente, a discordância se dá apenas na questão temporal, devendo esses efeitos serem a partir da edição do Decreto, porque com os efeitos após a decisão de inconstitucionalidade não haverá prejuízo a reparar. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio:

Norma inconstitucional é natimorta. Formalizado o pronunciamento, é

inadequada elucidação de conflito de interesses de caráter subjetivo. Não se

está a julgar situação concreta, concebida a partir do que se revela

inconstitucionalidade útil, levando em conta a morosidade da máquina

judiciária.

Tem-se o viés estimulante, consideradas as casas legislativas, no que

incentivada a edição de diploma à margem da Carta da República, a fim de

subsistirem, com a passagem do tempo, as situações constituídas que, em

termos de aperfeiçoamento, assim não se mostram, as quais, posteriormente, serão endossadas, muito embora no campo indireto, ante

modulação.

Divirjo parcialmente do Relator, no tocante à projeção dos efeitos da decisão referente à declaração de inconstitucionalidade.

O que sabemos, no entanto, é que nossos representantes no Congresso Nacional devem trabalhar para simplificar essa questão tributária, para que não haja tantas demandas judiciarias e que as regras sejam cumpridas por todos.

Cito um pequeno exemplo do que o Poder Legislativo não deve fazer.

Em 1996, foi editada uma lei complementar para disciplinar o ICMS nas matérias comuns a todos os Estados. Na LC 87/96, havia uma previsão de que o direito ao crédito do ICMS (obedecendo o princípio da não cumulatividade) do material de consumo se daria a partir de 1998. 

No entanto, até 2033 isso não acontecerá. Por quê? Após várias prorrogações, mais uma em 2019.

 Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

        I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;    (Redação dada pela L C nº 171, de 2019)

Não é fácil!

Foto/Destaque: Divulgação

Fecomércio

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