Empresas sujeitas à tributação do PIS/Pasep e Cofins não-cumulativo poderão descontar créditos desses tributos, calculados em relação às aquisições de bens e serviços de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Essa é a interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, tornada pública por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 15, datado de 26 de setembro e publicado no Diário Oficial da União da última sexta-feira. O Ato refere-se ao artigo 23 da Lei Complementar nº 123/06 – a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa- que vinha gerando polêmica por interpretações equivocadas.
Esse artigo estabelece que as empresas do Simples Nacional “não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional”. O Simples Nacional é o novo sistema de tributação das micro e pequenas empresas e abrange IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS, INSS patronal, ICMS e ISS.
Havia entendimentos desse artigo da lei que assemelhavam a operacionalização de créditos do PIS/Pasep e da Cofins com a operacionalização dos créditos do ICMS.