A empresa só deve indenizar por danos morais se é culpada pela ação que gerou constrangimento ao empregado. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros negaram o pedido de indenização por danos morais de um empregado da Telemont Engenharia de Comunicações, que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho.
De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado pela Telemont como supervisor de controle de materiais em fevereiro de 2000 e demitido, sem justa causa, em março de 2003.
Ele contou que, em dezembro de 2002, foi abordado por policiais que o levaram preso, e ficou detido por três dias, sob acusação de furto de fios de cobre. Disse que foi algemado e humilhado na frente dos colegas e que, mesmo tendo sido provada sua inocência, foi demitido.
Para sair da cadeia, foi obrigado a pagar fiança e contratar advogado. Na ação trabalhista, pediu verbas rescisórias não quitadas e indenização por danos morais no valor de R$ 177 mil, mais R$ 10 mil por danos materiais, gastos com o pagamento da fiança e a contratação de seu advogado.
Na contestação, a Telemont alegou que não teve culpa na prisão do empregado. Disse que, em dezembro daquele ano, um dos diretores recebeu do proprietário de uma empresa de ferro velho, por telefone, a informação de que havia uma pessoa tentando vender fios de cobre para cabeamento telefônico.
O fato foi imediatamente comunicado à Polícia porque a empresa telefônica vinha sendo vítima de constantes furtos desse tipo de material. Segundo a Telemont, a Polícia interceptou o motorista do carro que carregava os fios e este afirmou que o autor da ação era quem havia autorizado a venda dos fios.
A Polícia se dirigiu à empresa, procurou pelo funcionário apontado pelo motorista e o prendeu. Posteriormente constatou-se não se tratar de venda de fios de cobre, mas sim de sucatas, e que o empregado preso tinha autorização da empresa para vendê-las. A Telemont contou que jamais apontou suspeitos ou culpados, e, assim que soube da prisão de seu funcionário, procurou a delegacia para desfazer o mal entendido. Por fim, disse que não podia ser responsabilizada pela atitude dos policiais.
A empresa perdeu a ação em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), ao apreciar Recurso Ordinário, reformou a decisão e afastou a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido pelo empregado. “No caso dos autos, a empresa não teve qualquer participação no constrangimento sofrido pelo empregado, vez que não foi ela quem determinou fosse ele preso e algemado. Toda a ação partiu da autoridade policial, e a empresa, ao contrário, buscou imediatamente socorrer o autor tão logo soube ter havido um equívoco com relação aos materiais levados ao ferro velho”, destacaram os juízes.
O empregado recorreu ao TST, em vão. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ressaltou que o empregado não conseguiu demonstrar a responsabilidade da empresa pela sua prisão.
O Agravo de Instrumento não foi provido, porque não foi demonstrada violação de lei nem divergência jurisprudencial válida.
Empresa só deve indenizar trabalhador se é culpada pela ação que gerou constangimento
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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