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Empresa só deve indenizar trabalhador se é culpada pela ação que gerou constangimento

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A empresa só deve indenizar por danos morais se é culpada pela ação que gerou constrangimento ao empregado. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros negaram o pedido de indenização por danos morais de um empregado da Telemont Engenharia de Comunicações, que foi preso e algemado injustamente por policiais no seu local de trabalho.
De acordo com o processo, o trabalhador foi contratado pela Telemont como supervisor de controle de materiais em fevereiro de 2000 e demitido, sem justa causa, em março de 2003.
Ele contou que, em dezembro de 2002, foi abordado por policiais que o levaram preso, e ficou detido por três dias, sob acusação de furto de fios de cobre. Disse que foi algemado e humilhado na frente dos colegas e que, mesmo tendo sido provada sua inocência, foi demitido.
Para sair da cadeia, foi obrigado a pagar fiança e contratar advogado. Na ação trabalhista, pediu verbas rescisórias não quitadas e indenização por danos morais no valor de R$ 177 mil, mais R$ 10 mil por danos materiais, gastos com o pagamento da fiança e a contratação de seu advogado.
Na contestação, a Telemont alegou que não teve culpa na prisão do empregado. Disse que, em dezembro daquele ano, um dos diretores recebeu do proprietário de uma empresa de ferro velho, por telefone, a informação de que havia uma pessoa tentando vender fios de cobre para cabeamento telefônico.
O fato foi imediatamente comunicado à Polícia porque a empresa telefônica vinha sendo vítima de constantes furtos desse tipo de material. Segundo a Telemont, a Polícia interceptou o motorista do carro que carregava os fios e este afirmou que o autor da ação era quem havia autorizado a venda dos fios.
A Polícia se dirigiu à empresa, procurou pelo funcionário apontado pelo motorista e o prendeu. Posteriormente constatou-se não se tratar de venda de fios de cobre, mas sim de sucatas, e que o empregado preso tinha autorização da empresa para vendê-las. A Telemont contou que jamais apontou suspeitos ou culpados, e, assim que soube da prisão de seu funcionário, procurou a delegacia para desfazer o mal entendido. Por fim, disse que não podia ser responsabilizada pela atitude dos policiais.
A empresa perdeu a ação em primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), ao apreciar Recurso Ordinário, reformou a decisão e afastou a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido pelo empregado. “No caso dos autos, a empresa não teve qualquer participação no constrangimento sofrido pelo empregado, vez que não foi ela quem determinou fosse ele preso e algemado. Toda a ação partiu da autoridade policial, e a empresa, ao contrário, buscou imediatamente socorrer o autor tão logo soube ter havido um equívoco com relação aos materiais levados ao ferro velho”, destacaram os juízes.
O empregado recorreu ao TST, em vão. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, ressaltou que o empregado não conseguiu demonstrar a responsabilidade da empresa pela sua prisão.
O Agravo de Instrumento não foi provido, porque não foi demonstrada violação de lei nem divergência jurisprudencial válida.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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