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Direitos universais não são absolutos

Direitos universais não são absolutos


José Carlos Vieira de Andrade, renomado jurista português, aponta que as liberdades individuais não devem ser “caoticamente ou anarquicamente entendidas, pois atuam num contexto social e político organizado, onde procuram a segurança coletiva em contrapartida da qual aceitam (aceitaram) limitar-se”.

Tal afirmação é digna de reflexão, pois as liberdades não representam conteúdo apto a viabilizar uma atuação irrestrita, ilimitada e desconectada da estrutura política e social na qual se inserem. O exercício de liberdades não é justificativa para o agir caótico.

As liberdades integram o conjunto de direitos individuais que, por sua vez, compõe o catálogo de direitos fundamentais, estes são assegurados a todos os membros da sociedade indistintamente, por força constitucional. Os direitos fundamentais protegem aqueles bens jurídicos considerados de maior essencialidade à vivência dos indivíduos, conferindo tutela diferenciada para uma estrutura de significado fundamental para a coletividade. Pressupõe, assim, o amplo respeito e a devida observância por parte da população e, principalmente, do Estado.

Os direitos individuais — como o primeiro aglomerado verdadeiramente consolidado nos ordenamentos jurídicos nacionais ao longo da crônica evolutiva dos direitos fundamentais — reproduzem a proteção de institutos jurídicos que nada mais demandam do Estado do que a sua abstenção. Consignado no artigo 5º da Constituição da República, o rol de direitos individuais inclui os direitos à vida, à intimidade e à propriedade.

Entre os direitos individuais, as liberdades — consideradas posições jurídicas de natureza defensiva  — têm recebido especial destaque no atual cenário experimentado pela sociedade brasileira. As liberdades de consciência, de expressão, de manifestação, de locomoção e religiosa passaram a fazer parte da rotina de debates em tempos recentes.

Muito embora a importância do conjunto fundamental de direitos resida justamente no seu âmbito de proteção diferenciado, especialmente considerando o abrigo constitucional que lhes é inerente, seu conteúdo não comporta a prática de atos desmedidos e desenfreados. Não é possível, sob o escudo da liberdade de expressão, atribuir falsamente crime a alguém ou defender ideias desligadas do Estado democrático de Direito; ou sob o manto da liberdade de manifestação, convocar ato discriminatório de determinado grupo social; ou, ainda, sob a égide de qualquer liberdade, conduzir práticas geradoras de caos e perturbação social.

Os direitos fundamentais não são absolutos. São universais. São intrínsecos a cada ser humano. São conquistas ao longo da história. Mas não são absolutos.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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