José Carlos Vieira de Andrade, renomado jurista português, aponta que as liberdades individuais não devem ser “caoticamente ou anarquicamente entendidas, pois atuam num contexto social e político organizado, onde procuram a segurança coletiva em contrapartida da qual aceitam (aceitaram) limitar-se”.
Tal afirmação é digna de reflexão, pois as liberdades não representam conteúdo apto a viabilizar uma atuação irrestrita, ilimitada e desconectada da estrutura política e social na qual se inserem. O exercício de liberdades não é justificativa para o agir caótico.
As liberdades integram o conjunto de direitos individuais que, por sua vez, compõe o catálogo de direitos fundamentais, estes são assegurados a todos os membros da sociedade indistintamente, por força constitucional. Os direitos fundamentais protegem aqueles bens jurídicos considerados de maior essencialidade à vivência dos indivíduos, conferindo tutela diferenciada para uma estrutura de significado fundamental para a coletividade. Pressupõe, assim, o amplo respeito e a devida observância por parte da população e, principalmente, do Estado.
Os direitos individuais — como o primeiro aglomerado verdadeiramente consolidado nos ordenamentos jurídicos nacionais ao longo da crônica evolutiva dos direitos fundamentais — reproduzem a proteção de institutos jurídicos que nada mais demandam do Estado do que a sua abstenção. Consignado no artigo 5º da Constituição da República, o rol de direitos individuais inclui os direitos à vida, à intimidade e à propriedade.
Entre os direitos individuais, as liberdades — consideradas posições jurídicas de natureza defensiva — têm recebido especial destaque no atual cenário experimentado pela sociedade brasileira. As liberdades de consciência, de expressão, de manifestação, de locomoção e religiosa passaram a fazer parte da rotina de debates em tempos recentes.
Muito embora a importância do conjunto fundamental de direitos resida justamente no seu âmbito de proteção diferenciado, especialmente considerando o abrigo constitucional que lhes é inerente, seu conteúdo não comporta a prática de atos desmedidos e desenfreados. Não é possível, sob o escudo da liberdade de expressão, atribuir falsamente crime a alguém ou defender ideias desligadas do Estado democrático de Direito; ou sob o manto da liberdade de manifestação, convocar ato discriminatório de determinado grupo social; ou, ainda, sob a égide de qualquer liberdade, conduzir práticas geradoras de caos e perturbação social.
Os direitos fundamentais não são absolutos. São universais. São intrínsecos a cada ser humano. São conquistas ao longo da história. Mas não são absolutos.