A impossibilidade de serem abertas a todos os postulantes as portas da universidade no modelo público e gratuito —tradicionalmente aceitável— fez com que a universidade privada e paga acabasse responsável pelo oferecimento da grande maioria da vagas no ensino superior brasileiro. Por serem mais antigas, é natural, que as universidades públicas atraiam os pretendentes mais bem preparados.
Governos, entidades de classe e as próprias instituições educacionais buscam fiscalizar e dirigir o ensino, mas no Brasil, infelizmente, ainda não vicejou a auto-regulamentação no setor educacional. No âmbito do ensino jurídico, ora tomado como exemplo, o Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil vêm, cada qual à sua maneira e com objetivos próprios, buscando controlá-lo, objetivando seu aperfeiçoamento.
Embora seja salutar que o MEC (Ministério da Educação e Cultura) venha cumprindo sua finalidade, sua fiscalização deve seguir certos parâmetros, sob pena de ser inócua.
Muito embora os governos se sucedam e, ainda mais amiúde, se substituam os ministros, é imperiosa uma política básica e permanente de controle das instituições de ensino superior —públicas e privadas—, pois somente assim haverá credibilidade e eficácia. O MEC não se tem eximido, nas últimas décadas, de seu papel de controlador. Não se tem assistido, contudo, a ação uniforme e contínua, mas sim a movimentos episódicos e abruptos. A serena permanência de medidas de Estado imprime mais respeito do que o estrondo passageiro de ações de governo, uma vez que as políticas educacionais somente produzem frutos a longo prazo.
Por outro lado, a OAB, há décadas ministradora do exame que tem o condão de transformar o bacharel em advogado, não cessa de exigir maior participação na autorização para abertura de novos cursos jurídicos, bem como no controle de seu funcionamento. O exame em questão tem sido benéfico, impedindo que bacharéis sem a menor condição exerçam a advocacia, em detrimento da Justiça e de seus clientes. Indiretamente, contribui para o progresso do ensino do Direito, por exigir das escolas uma melhor preparação. Há, entretanto, aspectos irresolvidos, como a variabilidade de nível de exigência de Exame de Ordem nos estados da Federação e a real adequação à sua finalidade de detectar condições mínimas para o exercício profissional. Seria propício que os pareceres da OAB tivessem maior força, sem, contudo, retirar o poder decisório final do MEC.
Para completar o tripé embasador de progresso real e constante do ensino jurídico falta a implementação da auto-regulamentação, a exemplo do já ocorrido em outros segmentos. Algumas faculdades de Direito, públicas e privadas, lançariam um convite às demais para a formação de um grupo inicial que, anualmente, determinaria práticas factíveis (best practices) a serem voluntariamente seguidas.
Essas práticas, com o tempo, se tornariam normas de conduta, reunidas num código de auto-regulamentação.
Toda e qualquer escola jurídica, independentemente do patamar em que se encontre, poderia ingressar nesse sistema e dele se beneficiar, por ser ele paulatino e começar pelo básico. O único requisito necessário seria genuína boa intenção. As escolas que aderissem se destacariam das demais, por ostentarem um selo de qualidade.
O aperfeiçoamento do ensino superior é tarefa complexa, mormente num país continental, com população próxima de 200 milhões, como o Brasil. O sucesso dessa tarefa hercúlea depende da conjugação de forças, por longo espaço de tempo, do governo, das entidades de classe e das próprias instituições de ensino.
O MEC vem de realizar ofensiva fiscalizatória, com a promessa de estendê-la aos demais cursos, começando pelos de Pedagogia. Punindo os cursos de Direito cujos alunos se houveram mal no Enade e no Exame de Ordem, obrigou-os (mesmo que sob a aparência de assinatura de protocolo) a diminuir as vagas oferecidas, bem como a tomar uma série de medidas no que tange à melhora d