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Conversa Fiscal: auditoria na RFB

Mão segurando celular com a imagem de uma pessoa

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

Após a publicação da Portaria RFB nº 167/2022, no DOU de 19 de abril de 2022, em que a Receita Federal autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica, foram levantados questionamentos de que tal prática não estaria compatível com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tomando conhecimentos dessa situação, instaurou processo de fiscalização em 20 de abril de 2022, solicitando esclarecimentos e requisitando os Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) sobre o tratamento dos dados em questão. 

Receita Federal, em atuação interna conjunta, prestou todos os esclarecimentos e documentos requisitados. 

Em 5 de agosto de 2022, a Receita Federal recebeu da ANPD ofício com a Nota Técnica nº 68/2022/CGF/ANPD, em que há o encerramento do procedimento de fiscalização concluindo que não se vislumbra incompatibilidade do tratamento de dados operados pela Portaria RFB nº 167/2022 com os ditames da legislação de proteção de dados pessoais.

ANPD

Criada em 2018 e sancionada em 2019, a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) é o órgão federal responsável por fiscalizar e aplicar a LGPD, a Lei Geral da Proteção de Dados. A criação de uma autoridade independente é necessária para que empresas que têm acesso às informações pessoais cumpram a legislação e possam ser auditadas nos casos em que não observarem o devido tratamento destes dados.

É composta por membros não remunerados, que formam um conselho diretor de cinco pessoas indicadas pelo Poder Executivo e aprovadas pelo Senado e também por outros servidores, divididos entre sociedade civil, instituições científicas, setor produtivo, Senado, Câmara dos deputados e Ministério Público, por empresários e trabalhadores.

Mulher sentada em frente a computador

Descrição gerada automaticamente com confiança média

Você conhece o Sistema Classif?

O Classif é um módulo do Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex), relativo à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que é desenvolvido e gerido pelo Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias (Ceclam) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

O sistema se divide em duas partes:

  1. Base de dados Classif: Tabelas com a NCM e suas Notas legais e Notas Explicativas, inclusive histórico, disponível para acesso pelo sistema de informática da RFB;
  2. Ferramenta Classif: Permite a consulta à NCM e suas Notas legais e Notas Explicativas pelos servidores da RFB e pelo público externo.

Criado em agosto de 2018, o primeiro objetivo do Classif foi disponibilizar a NCM na plataforma Pucomex Oracle com todos os seus textos legais desde 1996, resgatando o seu histórico e permitindo a evolução da NCM para uma base de dados moderna.

O acesso ao Classif pode ser feito pela página do Pucomex na internet: https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/#/ 

Deve-se selecionar o módulo Importador/Exportador e fazer o acesso com o certificado digital. O Classif está disponível nas seções Importação (IMP), Exportação (EXP) e Catálogo de Produtos (PRD) do Pucomex.

Para quem não possui certificado digital, o acesso pode ser feito por meio do módulo Acesso Público: https://cutt.ly/cXswWZN 

Texto, Carta

Descrição gerada automaticamente

Restituição – 4º Lote

O quarto lote de restituição ficará disponível em 31 de agosto. Após a conclusão deste pagamento, restará apenas mais um que está agendado para 30 de setembro. O contribuinte que ainda não recebeu o dinheiro de volta pode fazer uma consulta sobre a sua situação no site da Receita Federal (https://cutt.ly/ZXsqWEd).

No site “Meu Imposto de Renda”, o contribuinte deve acessar a lista de serviços disponíveis. É só clicar na opção “Consultar a restituição”, pois lá estarão todas as informações necessárias sobre essa etapa do processo.

Realizar a consulta é muito simples, pois será preciso apenas informar o número do CPF e a data de nascimento, além do ano da declaração em questão. Já no portal e-CAC, o contribuinte consegue informações mais detalhadas.

Homem com os braços para cima

Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

Portaria atualiza regras para transação no âmbito da Receita Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/08 a portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal. A nova regulamentação tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988, de 2020), relativamente aos créditos administrados pela instituição.   

A nova legislação estabeleceu modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, no qual é realizada mediante edital previamente publicado, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal. 

As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal. 

Em regra, essas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME), a Empresa de Pequeno Porte (EPP), as Santas Casas de Misericórdia, as sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, esse prazo poderá ser de até 145 meses. 

Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses conforme disposição constitucional. 

Outra novidade trazida pela portaria foi a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, assim como a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. 

A portaria prevê ainda a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Contato da coluna

Se quiser enviar dúvidas ou sugestões: [email protected] e [email protected]   

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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