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Avanços da lei anticrime

Avanços da lei anticrime

O conceito de organização criminosa é complexo e controverso. Existem diversas definições na doutrina coexistindo com conceitos previstos na própria legislação. A organização criminosa foi regulamentada pela primeira vez como um crime autônomo pela Lei 12.850/2013, em seu artigo 1º, §1º, que a define como a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente organizada, com divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infração penal com pena máxima superior a quatro anos, ou de caráter transnacional.

Muito comum nos dias de hoje que um integrante que esteja na base da organização sequer tenha conhecimento de quem seja efetivamente o líder, como forma, justamente, de obstar que a investigação alcance os responsáveis pela sua movimentação. A partir dessa constatação, portanto, começa a surgir a necessidade de que os meios de prova acompanhem também a complexidade da atividade criminosa.

O denominado pacote “anticrime” — Lei 13.964/2019 — promoveu alterações relevantes na Lei de Organização Criminosa, notadamente quanto ao instituto da colaboração premiada, que vem merecendo destaque no atual contexto social.

Não é viável uma condenação, ou mesmo autorização de medidas cautelares que afastem o sigilo do cidadão com base, tão somente, na palavra do colaborador; é necessário que a colaboração premiada esteja já subsidiada ou ao menos indique provas que corroborem os depoimentos prestados.

A Lei de Organização Criminosa prevê os seguintes benefícios: não oferecimento da denúncia, perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade, condenação do colaborador com redução de pena em até dois terços ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A opção deve levar em conta o grau de colaboração; quanto mais efetivo, maior deve ser o prêmio.

Após a sentença condenatória, a redução passa a ser de até metade ou progressão de regime, não tem mais espaço, por exemplo, para um perdão judicial. Caso tivesse, certamente não existiria colaboração antes de uma sentença condenatória.

Por fim, o pacote “anticrime” foi responsável pela criação do chamado “policial infiltrado virtual”, constante do artigo 10-A da Lei 12.850/2013, bastante necessário para crimes cibernéticos, praticados a partir da rede mundial de computadores, como por exemplo, o crime de pornografia infantil.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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