O Código Civil, no capítulo que trata sobre o condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358), não faz qualquer referência à ata da assembléia geral.Esse assunto vem tratado nas convenções condominiais, no qual prevêem que, eleito o presidente da assembléia, este escolherá um secretário, que lavrará a ata.
O secretário não precisa ser condômino e, em geral, é escolhido o representante da administradora, justamente por ter mais prática.Interessante notar que as convenções somente tratam sobre a forma de escolha do secretário, e mais nada. Daí surgirem vários problemas, comuns por sinal, sendo o maior deles a discordância do presidente da assembléia geral, acerca do teor da ata elaborada pelo secretário.
O secretário deve alterá-la ao sabor do presidente?
Entendemos que sim, pois ao secretário cabe somente redigi-la, sendo comum que o presidente peça para ele fazer constar determinado acontecimento durante a assembléia ou não.
Caso o secretário não concorde, sendo ele condômino, deverá na assembléia seguinte, manifestar-se por ocasião do primeiro item que, normalmente, é “leitura e aprovação dos termos da ata da assembléia anterior”. Que ao contrário do que muitos pensam, não se refere à rediscussão de temas tratados na Assembléia anterior, mas somente aos termos da ata, ou seja, à sua redação.
Mas é importante frisar que a ata deve ser um resumo do que foi discutido, evitando-se relatar integralmente o que ocorreu na Assembléia. Se fosse esse o caso, não seria preciso a figura do secretário. Bastaria ligar um gravador e, depois, transcrever literalmente a gravação, imprimi-la e posteriormente distribuí-la aos condôminos.
Outro fator importante é a redação da ata. Deve-se colocar as frases na forma direta, evitar frases compridas e palavras rebuscadas. A ata é para ser entendida por todos. E deve ser lida mesmo pelos condôminos “muito ocupados”.
Se ela for muito grande, as pessoas terão preguiça de ler. Se ela contiver descrições sobre brigas entre os presentes, poucos a lerão, porque não interessa aos outros condôminos os problemas pessoais de duas ou três pessoas. O secretário também deve atentar que a ata poderá, eventualmente, instruir ações judiciais e, por isso, deve tomar cuidado com o que escreve, até mesmo para não comprometer o condomínio numa ação trabalhista, por exemplo.
É muito comum, também, a utilização de termos óbvios, tais como “os presentes decidiram que….”. Ora, os ausentes não poderiam ter decidido na assembléia, a não ser através de procuração. E nesse caso, costuma-se colocar que “o procurador do proprietário de determinada unidade, se manifestou no seguinte sentido” ou “votou em tal pessoa”.
Encontramos, também, termos como: “Fulano de Tal questionou os presentes….” . É o mesmo caso. Basta escrever que “Fulano de tal questionou sobre…”.
Ata de assembléia geral de condomínio
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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