Imaginar que um dia em nosso cenário político determinada emissora viesse a se preocupar com o número de palavrões ditos por Bolsonaro na reunião ministerial privada e secreta (exposta pelo Min. Celso de Melo ao mundo numa cristalina violação à Carta Magna por ferir a autonomia e independência dos poderes), é algo abominável que bem demonstra a leviandade de sua conduta, a falta de caráter e de ética comportamental. Fora mais um desserviço que prestaram ao povo como suposta manipuladora de seus malévolos desejos que jamais serão alcançados; uma vez que a divulgação do vídeo representara um ato de propaganda eleitoral antecipada em benefício do Presidente. Afinal, Bolsonaro reencontrara seus eleitores e ao reafirmar seus compromissos de campanha recebera destes a resposta: “É o Presidente que precisamos”.
O Min. Celso de Melo que se encontra sentado sobre todos os processos que envolvem políticos de viés comunista, resolvera atender pedidos de partidos derrotados nas urnas, determinando dar sequência a inquérito recente, onde primeiramente ameaçara generais de buscá-los “sob vara”; agora age quebrando o sigilo de uma reunião ministerial secreta, ferindo a Constituição Federal que assegura a independência dos poderes e, como se não bastasse deseja ouvir a PGR quanto ao desejo de determinar a entrega do celular privado e pessoal do Presidente do República; tudo “manu militare”, sem levar o pleito à mesa do STF. Isto é que é ditadura dentro de um regime presidencial, até porque esta não fora a primeira vez que o Ministro rasga a Carta Magna. V.EXCIA. faz mal ao povo brasileiro; não reúne condições de continuar na condução do inquérito; poderá sair pela porta do fundo e, ainda, poderá ser enquadrado no artigo 29 da lei Nº 1.802 de 05/11/2019 por ter autorizado a divulgação de vídeo alusivo à reunião secreta do governo federal, expondo ao mundo assuntos “interna corporis” da Nação. A lei é para todos.
Pouco importa saber se a divulgação do vídeo fora um ato de vontade própria ou de ódio, mas como o tiro saíra pela culatra, Bolsonaro ficara mais forte, mais conhecido e aclamado como o Presidente necessário ao combate à corrupção, ao restabelecimento da moral, da educação, da família e da crença nos princípios cristãos. Com certeza, Bolsonaro caminha para a reeleição; tanto que os comunistas silenciaram. Será porque temem apoiar Moro ou porque se encontram fragilizados, sem um condutor que nunca se envolvera na LAVA-JATO. Mas um aspecto é certo: Bolsonaro pensa e age em beneficio do povo; enquanto outros agem beneficiando-se da torpeza de seus atos. Por isso, o povo reconhece: “Este é o Presidente que elegemos”.
E, não faltaram aqueles que visualizaram na divulgação do vídeo e na saída de Moro dois aspectos que só contribuem para a reeleição de Bolsonaro. Moro fora traidor nas caladas da noite ao ser acusado de manter contatos imorais, inclusive com determinada emissora com quem mantivera troca de mensagens.
Moro tivera relação de confiança com Bolsonaro, tendo devassado conversas, o que depõe contra si; hoje desempregado.
Moro hoje faz parte de um passado, onde a fama acabara. Não é mais abraçado e o povo o ignora. Hoje está morto, seu brilho desaparecera; fora um herói e hoje não passa de um falecido infectado pelos que o usaram. O povo não sente pena e jamais esquecerá o que a história já escrevera, sendo página virada. E, V.Excia. Ministro Celso de Melo aprenda a lição, porque a Carta Magna fala mais alto que seus atos perpetrados ao arrepio dela. O povo brasileiro encontra-se decepcionado com o STF, mais precisamente desde o impeachment da Dilma, ocasião em que o Min. Lewandowski rasgara a Constituição Federal. E agora tivemos mais dois atos estarrecedores de violação ao princípio da independência dos poderes, sendo um perpetrado recentemente pelo Min. Alexandre de Morais e agora a atual apreensão e liberação do vídeo. Como diziam os antigos: “Respeito é bom” porque o comando poderá vir do artigo 142 da Constituição Federal.
*José Alfredo Ferreira de Andrade é escritor e ex-Conselheiro Federal da OAB/AM nos Triênios 2001/2003 e 2007/2009 – OAB/AM A-29
Fonte: Alfredo Andrade