14 de outubro de 2024

Os famosos processos de “carona”

Dentre as possibilidades para a aquisição de produtos ou contratação de serviços comuns, os processos de adesão a registro de preços, mais conhecidos como “carona” são procedimentos auxiliares que permitem aos órgãos públicos fazerem negócios públicos sem a realização de uma licitação específica, aproveitando-se de uma já realizada.

Para tanto, as normas legais das organizações envolvidas devem prever tal possibilidade, determinando como serão realizados os ritos do processo, que, de forma geral, é mais célere que um processo normal de licitação. Basicamente, a maioria dos entes federativos seguem as regras da normatização federal sobre o assunto, hoje pautadas pelo Decreto nº 7.892/2013.

Nesse dispositivo, os procedimentos a serem tomados por quem deseja “pegar carona” em uma ata de registro de preços de outro órgão estão dispostos no art. 22. Contudo, cientes da possibilidade jurídica, as empresas que se consagraram vencedoras no certame inicial na maioria das vezes tomam a iniciativa no oferecimento dos seus préstimos, num esforço comercial que movimenta um elevadíssimo volume de recursos financeiros.

O órgão que deseja fazer a adesão deve contar com a autorização da unidade administrativa que realizou o registro de preços, que somente anuirá com o pleito se houver sido estabelecida a previsão no edital da licitação. Além disso, aquele órgão também deverá contar com a anuência do fornecedor, que não possui a obrigação de realizar o negócio, mas que normalmente aceita o empreendimento solicitado.

Nesse processo, a Administração que concede a adesão poderá admitir tantas caronas quanto forem pedidas, desde que o limite total do que foi autorizado não ultrapasse o montante de duas vezes o total de itens (quantidade) que foi registrado inicialmente. Além disso, para cada pedido, a autorização não excederá à metade da quantidade de itens registrada. Como exemplo: se o registro de preços foi feito para 100 itens, cada órgão que solicita a adesão poderá contratar 50 itens no seu processo, enquanto a quantidade total de itens passível de autorização será de mais 200 itens. Ao todo, o processo inicial permitirá à empresa registrada contratações de 300 unidades do item. Vale lembrar que algumas unidades federativas permitem adesões com limitação de cinco vezes o que foi registrado.

O negócio jurídico gerado no processo de adesão deverá ser concretizado em até 90 (noventa) dias, observando-se o prazo de vigência da ata de registro de preços.

Assevera-se, no entanto que, pela norma acima citada, os órgãos da Administração Federal podem conceder adesões a todos os órgãos das outras esferas federativas, mas não poderão aderir às atas desses últimos. Assim, as limitações para os processos entre Estados, Distrito Federal e Municípios dependerão das suas regras próprias.

Como visto, o registro de preços em sede federal trata-se de uma excelente oportunidade de vendas para as empresas pois, com essa vitória, poderão realizar bons negócios e de forma rápida com toda a Administração Pública.

Eduardo Araújo

Professor e consultor em Licitações e Contratos. Contatos: [email protected] / @manaus.lic

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