26 de julho de 2024
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O contrato social e a boa saúde dos negócios

No ato de constituição de uma sociedade empresária, é indispensável a manifestação de vontade dos sócios em benefício do bem comum da empresa. No entanto, é comum que ao iniciarem suas atividades, os sócios se preocupem em analisar, planejar e executar a ideia de negócio, deixando de lado a necessidade de elaborar um bom contrato social e acordo entre eles.

Além disto, devemos considerar que ao passar dos anos, é comum a mudança de perspectiva e ideias dentro de uma sociedade, fato que pode acarretar inúmeros imbróglios e disputa entre os sócios.

É neste cenário que a elaboração de um bom contrato social faz a diferença, a fim de prevenir e proteger os sócios das variações que podem ocorrer no decorrer do tempo. O contrato é um acordo de vontades livres e conscientes entre os contratantes, além da manifestação de vontade, são requisitos a definição das obrigações reciprocas, finalidade econômica e partilha de resultados (lucros) entre os sócios.

Conforme dito, na maioria dos casos, os empresários desprezam a necessidade do contrato social, alguns pelo desconhecimento e outros pela ausência de capital para tal investimento no início de um negócio. Por conta disso, muitas sociedades são constituídas tomando por base contratos sociais padrões, composto apenas pelas cláusulas obrigatórias, com uma estrutura frágil e sem qualquer análise de perfil da empresa e sua atividade econômica.

Esse tipo de conduta é extremamente prejudicial para a perpetuidade do negócio, inclusive para empresas com longos anos de mercado. Empresas em crescimento ou tradicionais, que não tenham uma estrutura societária robusta, costumam apresentar problemas mais completos em função do seu porte. 

Normas podem ser constituídas especificamente para cada ambiente societário, como exemplo: estabelecimento de quóruns; se há aplicação supletiva da lei de Sociedades Anônimas na Sociedade Limitada; forma de divisão dos poderes dos sócios administradores; a responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada); possibilidade de cessão de quotas para terceiros sem a anuência dos sócios; possibilidade de ingresso na sociedade dos filhos e/ou cônjuge, dentre outras, sempre com o objetivo de mitigar conflitos e perpetuar a sociedade.

Todo esse processo se dá mediante uma reorganização societária, em que mais uma vez se faz presente a notória importância do estudo jurídico específico de cada relação societária empresarial, que antes de serem formalizadas contratualmente, devem ser cuidadosamente examinadas as pretensões e estratégias a serem implementadas no início das relações empresariais, na manutenção das relações sociais ou até uma nova configuração societária, quando já houver iniciado as relações empresariais.

Por isto, não é suficiente elaborar um contrato apenas com cláusulas obrigacionais que o Código Civil impõe,  é necessário um bom contrato social com cláusulas facultativas, as chamadas “cláusulas sob medida ou de inteligência, específicas para cada negócio”, que são de extrema importância para a condução do negócio, para não se limitar às regras obrigatórias ou gerais, que não retratam a essência e a realidade do negócio.

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