Enfim, depois de pouco mais de quatro décadas de vigência, restou finalmente extirpada do mundo jurídico a famigerada Lei nº 5.250, de 1967, mais conhecida como a “Lei de Imprensa”, que foi baixada pelo Governo Militar com a evidente intenção de conter a imprensa durante o período de exceção institucional à época imposto.
Coube ao STF (Supremo Tribunal Federal) decretar o fim dessa lei, o que aconteceu pelo voto de 7 dos seus 11 Ministros, quando julgaram, em 30/4/2009, a Adpf(Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental)nº 130, proposta pelo deputado Miro Teixeira, presidente do PDT, e relatada pelo ministro Carlos Ayres Brito. Essa ação, convém mencionar, postulou a revogação da referida lei por “incompatível com os tempos democráticos” ou, alternativamente, a revogação de 23 dos seus dispositivos por não terem sido recepcionados pela Constituição Federal e, por fim, a interpretação, conforme esta última, de alguns outros seus dispositivos. Sem embargo disso, o STF, certamente já vislumbrando a inconstitucionalidade da lei, concedeu logo no início da ação liminar suspendendo a eficácia de alguns dos seus artigos.
De acordo com a maioria do STF, prevaleceu a decisão de tornar sem efeito a “Lei de Imprensa” pelo fato dela ser incompatível com a democracia, bem como com a atual ordem constitucional inaugurada com a Lei Fundamental de 1988.
Deveras, a atual Lei Fundamental acolheu, de forma inequívoca, princípios extremamente importantes como os da liberdade de expressão e da manifestação de pensamento, bem como o da liberdade de imprensa, garantias essas que não eram plenamente observadas quando da edição da “Lei de Imprensa”, quando imperava um regime militar. Porém, mesmo assim, conseguiu dita lei sobreviver por mais de 40 anos e, lamentavelmente, acabou servindo de fundamento para milhares de processos judiciais e centenas de prisões de jornalistas.
Ressalte-se que, em vista dessa importante decisão do STF, voltam os jornalistas a se submeter, no que concerne ao exercício da respectiva profissão, às normas civis e penais como todos os demais indivíduos. Mais: resgatam eles, conseguintemente, a sua liberdade profissional, assim como, na mesma medida, tem em muito aumentada a sua responsabilidade. Além disso, como com o desaparecimento dessa lei deixa de haver previsão legal do direito de resposta, sobeja ao Congresso Nacional prontamente suprir a consequente lacuna legal, editando uma norma que bem regulamente esse relevante instituto.
Essa decisão é, com absoluta certeza, histórica e bastante importante, porquanto erradica do ordenamento jurídico uma lei impregnada com o autoritarismo da ditadura outrora vigente e incompatível com diretivas constitucionais hoje vigentes, reafirmando assim os princípios das liberdades de expressão e de imprensa, valores esses extremamente caros num regime democrático.
Seguramente, trata-se de um marco de subida importância, porquanto faz indubitavelmente denotar a consolidação da democracia entre nós. Assim se assevera, pois é inegável que uma das evidentes características desse regime é a existência efetiva de uma imprensa livre, que bem possa informar o cidadão, assim como garantir a inafastável transparência da atividade estatal.
Vitória da liberdade de imprensa
Enfim, depois de pouco mais de quatro décadas de vigência, restou finalmente extirpada do mundo jurídico a famigerada Lei nº 5.250, de 1967, mais conhecida como a “Lei de Imprensa”
Redação
Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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