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Tributos compensam fim da CPMF

Para aqueles contribuintes que terminaram o ano acreditando estarem livre de uma parcela da carga tri­butária, já que a prorrogação da CPMF (Contribuição Pro­visória sobre Movi­men­tação Finan­ceira) foi rejeitada, há uma ingrata notícia: a perda desses valores será compensada com o aumento de ou­tros tributos.

De fato, para não perder tempo, o governo federal, utilizando uma brecha legal, editou no início deste ano o Decreto n°. 6339/08, que aumenta a alíquota do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), e a MP (Medida Provisória) 416/08, que provoca o aumento da alíquota da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

No caso do IOF, o aumento será de 0,38% com limite de 3% ao ano e atingirá principalmente as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações de crédito. Por se tratar de um imposto que objetiva a regulação da economia (imposto extra fiscal), o IOF pode ter sua alíquota alterada por um simples decreto que começa a vigorar na data de sua publicação. A decisão resultou numa alíquota final de 3,38% ao ano.

O IOF incide sobre quatro tipos de operações: crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários. Dessas modalidades, as três primeiras passaram por alterações.

Uma das maiores diferenças está na alíquota do IOF incidente sobre operações para a pessoa física, que passou de 1,5% ao ano para 3% ao ano, ou seja, de 0,0041% ao dia para 0,0082% ao dia. Além dessa alíquota, a pessoa física contribuinte terá ainda uma alíquota adicional de 0,38%.

Para os empresários, a grande mudança está na remessa de lucros ao exterior. Operações de câmbio que antes eram isentas (alíquota zero), agora passarão a apresentar alíquota de 0,38%.

Já no caso da CSLL, há um aumento da alíquota de 9% para 15%. Esse aumento será aplicável apenas para o setor financeiro, atingindo principalmente as instituições financeiras bancárias, corretoras de câmbio e valores mobiliários, administradoras de cartões de crédito e cooperativas de crédito. Essas alterações passam a valer contados 90 dias da publicação da Medida Provisória n°. 416/08, em 03/01/2008.

Essa MP altera ainda a alíquota da CSLL aplicada em operações de importação de alguns setores, como o têxtil e de confecção, entre outros. Nesses ca­sos, as alíquotas que eram fixadas em porcentagens (ad valorem) deverão ser calculadas por um valor mone­tário específico, devendo ainda aguardar norma regulamentadora para entrar em vigor.

Conforme estudos, o aumento da carga tributária deve gerar uma arrecadação de cerca de R$ 10 bilhões. Embora o governo federal tenha se apressado em buscar compensações para compensar o prejuízo com o fim da CPMF, já existem ações ajuizadas para discutir esses decretos. O partido DEM (Democratas) ajuizou duas ações no STF (Supremo Tribunal Federal) que discutem a constitucionalidade dessas normas – Adin 4002 (IOF) e 4003 (CSLL). A tendência é que outras ações sejam propostas, tanto diretamente ao Supremo Tri­bunal Federal como individualmente por aqueles contribuintes que sofrerem um aumento considerável nas suas operações.

Os argumentos que podem ser sustentados no caso do IOF seriam a duplicidade na imposição desse tributo e o tratamento desigual destinado às pessoas físicas em comparação com as jurídicas, o que acarretaria lesão ao princípio constitucional da isonomia. Argumenta-se ainda que, embora o IOF possa ter suas alíquotas majoradas por meio de um mero decreto presidencial, não apresenta esse imposto função arrecadatória e sim regulatória da economia, o que implica no aumento indevido de suas alíquotas.

No caso da CSLL, en­ten­de-se que embora se trate de uma contribuição social recolhida trimestralmente, para a sua cobrança deve-se avaliar o período anual como um todo. Desse modo, apenas poderia ser cobrada a partir de 2009, usan­do como base o ano de 2008.

Paula Maranhão de Aguiar Bove é advogada tributarista do escritório Correia da Silva Advogados e especialista em Direito Tributário pela P

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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