Responsabilidade médica é a obrigação que tem aquele profissional de reparar e satisfazer as conseqüências de atos, omissões e erros voluntários ou involuntários, dentro de certos limites e cometidos no exercício de sua profissão. Alguns elementos se fazem necessários para que ocorra a responsabilidade médica: o médico; o ato profissional, ocorrido no exercício da profissão; o dano e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
É de grande importância saber se o dano ocorrido foi mesmo resultante do ato médico, seja por ação ou omissão, ou se foi a conseqüência natural do estado de saúde do próprio paciente, vez que já procurou o profissional porque algo de anormal estava lhe acontecendo. Se a má utilização de um instrumento, que o médico deveria saber como operar devidamente, for causa de dano para o paciente, dará azo à responsabilização, já que o uso do objeto confunde-se com o ato médico.
Outra hipótese se refere à ocorrência de um acidente, distinto do ato médico, cuja causa esteja ligada a vício ou defeito no mecanismo de um aparelho. Neste caso, de igual maneira, poderá haver responsabilidade para o médico, independentemente de sua culpa, pois ao empregar aquele aparelho estava ele garantindo, contratualmente, a seu cliente, a segurança do mesmo. Convém lembrar que, em tais situações, resta ao médico uma ação de regresso contra o fabricante ou contra o importador do aparelho, cujas responsabilidades são tidas como objetiva, sendo disciplinadas claramente pelo Código do Consumidor.
O Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza todos os fornecedores de serviços, quer imediatos como mediatos, pelos danos ocasionados aos consumidores em função do defeito na prestação do serviço ou por informação incompleta a cerca da segurança na sua execução ou fruição.
Assim, por exemplo, ao credenciar médicos e hospitais para formar expressiva rede de fornecimentos de serviços médicos e, assim, torná-los mais eficientes, atrativos e competitivos no mercado de consumo, a seguradora compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona. Os médicos e hospitais credenciados formam uma rede de fornecimento de serviços, da qual participam cada vez mais profissionais para atender a cativa clientela dos planos e seguros de saúde. Embora os valores pagos a esses médicos e hospitais sejam módicos sobreleva-lhes o interesse no volume potencial de atendidos. Evidentemente, os segurados ou contratados procuram os médicos e hospitais credenciados não só porque nada têm a pagar, mas também porque confiam na indicação, acreditando tratar-se de instituições e profissionais competentes, criteriosamente selecionados pela empresa seguradora ou operadora do serviço.
Pois bem, o Art. 14 do CDC disciplinou a responsabilidade pelo fato do serviço, de modo a alcançar todos os partícipes da cadeia produtiva ou fornecedora do serviço, incluindo-se os prestadores de serviço. O fornecedor é o gênero daqueles que desenvolvem atividades no mercado de consumo. Toda vez que o Código de Defesa do Consumidor se refere ao fornecedor, como o fez no seu Art. 14 está envolvendo todos os participantes que desenvolvem atividades, sem qualquer distinção.
Tanto à luz do Código Civil como do Código de Defesa do Consumidor, o preponente responde pelos atos do preposto, por exemplo, o hospital responde pelos atos da equipe médica que causou um dano a determinado paciente. O Art. 34 do CDC contém regra expressa de muito clara: “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.
O STJ afirma esse entendimento sobre responsabilidade civil e prestação de Serviços Médicos. Quem se compromete a prestar assistência médica por meio de profissionais que indica, é responsável pelos serviços que estes prestam. Devemos analisar melhor a responsabilidade civil dos profissionais liberais, visto que uma das mais importantes repercussões geradas p