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Pleno confirma decisão de suspender impeachment contra Wilson Lima

Raphael Alves

O Pleno do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) , em sessão realizada nesta terça-feira (26), referendou decisão monocrática do desembargador Wellington Araújo, deferindo medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos contidos na Resolução Legislativa n.º 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado). Tal entendimento judicial suspende eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos. Com essa  interpretação o TJAM suspende o processo de impeachment contra o governador Wilson Lima (PSC) e do vice-governador Carlos Almeida Filho (PTB).

O processo de impedimento foi aceito pelo presidente da Aleam, deputado Josué Neto (PRTB), no dia 30 de abril, a partir de pedido da Associação dos Médicos do Amazonas. De acordo com o Pleno do TJAM, os artigos regimentais da Aleam são inconstitucionais e, por isso, não podem ser usados para avaliação do mérito de crimes de responsabilidade do Executivo.

A medida cautelar foi concedida em decisão monocrática do relator do processo, no último dia 13 de maio. No entanto, o magistrado a remeteu para apreciação do Tribunal Pleno do TJAM, que a referendou por 15 votos a favor pela sua concessão e três votos contrários. 

A decisão do colegiado foi sobre uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade), ingressada pelo deputado Estadual Drº. Gomes. No documento, o deputado argumenta que diversos dispositivos de Constituições Estaduais, que atribuíam às Assembleias Legislativas a competência para processar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelo Chefe do Poder Executivo estadual foram julgados inconstitucionais.

O relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, referendado pelo Pleno, afirmou que "o enunciado da Súmula Vinculante nº 46 do STF não deixa dúvidas quanto ao entendimento consolidado de que a previsão das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados por lei nacional especial".

O magistrado, em sua decisão, acrescentou que a norma interna (da Aleam) "passou a ser autônoma dentro do ordenamento jurídico estadual, e, além disso, discordaria do modelo procedimental descrito na Lei nº 1.079/1950, inclusive por prever o impeachment do Vice-Governador, resultando em uma anômala norma autorizativa da cassação de chapa pela via política – o que abalaria a separação dos Poderes (art. 2.º da CF). Portanto, cabível a suspensão de eficácia da norma infralegal que não se ateve ao modelo de processamento por crime de responsabilidade traçado pela Constituição Federal e pela específica Lei n.º 1.079/1950", concluiu o desembargador.

Fonte: Severo Neto

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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