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Motorista brasileiro não é bandido

É desejo de todos que a carnificina gerada pelos acidentes de trânsito tem que ter fim. Não é admissível a morte de 35 mil pessoas por ano no Brasil. Com este quadro e por meio da lei nº 11705/2008, o Poder Público vem operando com exageros, abusos e equívocos, pela Tolerância Zero.
Apregoando a teoria da janela quebrada (quando uma janela está quebrada e ninguém conserta, é sinal de que ninguém liga para o local; logo, outras janelas serão quebradas). Tal é uma invenção americana, vendida aos países em desenvolvimento como a panacéia para todos os problemas que envolvam violência, inclusive a do trânsito.
No nosso entender é um grande engano prender em flagrante o condutor que esteja dirigindo com seis ou mais decigramas de álcool por litro de sangue e conduzindo na normalidade. Pois a interpretação do artigo 306 CNT exige, necessariamente, direção anormal, porque só assim há ofensa ao bem jurídico (segurança viária).
Segundo o professor Luís Flávio Gomes em seu artigo Embriaguez ao Volante, é claro na sua explanação sobre o tema: ambos os dispositivos (art. 165 e 306) exigem o estar sob a influência de álcool ou outra substância. O art. 306, também em sua primeira parte, destarte, não é um delito de perigo abstrato. Exige mais uma condição (o estar bêbado); mais que isso, a comprovação de uma direção anormal, que espelha o chamado perigo concreto indeterminado (ou seja: basta a comprovação da direção anormal, não se requerendo uma vítima concreta). Portanto, não há crime sem condução anormal do veículo.
Responder a um processo criminal sem justa causa caracteriza coação da liberdade de ir e vir, uma aberração para um simples motorista que não é um delinquente contumaz. Colocá-lo em um presídio junto com apenados é uma anomalia da lei que precisa urgentemente ser corrigida. Trânsito se educa e fiscaliza-se. A penalidade da perda da carteira de motorista, a multa e a apreensão do veículo já são o bastante. Esta lei é dura de mais para o cidadão comum.
O Poder Judiciário não pode ficar inerte ante violações de lesão aos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Como bem assevera o professor Aury Lopes Jr. em sua obra Sistema de Investigação Preliminar no Processo Penal , o magistrado nestes casos deve tutelar o indivíduo e reparar as injustiças cometidas: o juiz assume uma nova posição no Estado Democrático de Direito, e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, consubstanciada na função de proteção dos direitos fundamentais de todos e de cada um, ainda que para isso tenha que adotar uma posição contrária à opinião da maioria.
Os apóstolos de plantão da tolerância zero devem apregoar a teoria como solução para a corrupção, ao desvio do dinheiro público para campanhas eleitorais, aos gazeteiros do Congresso, aos que fazem uso de verbas públicas de forma duvidosa e não para o cidadão que tomou três copos de cerveja.
A guerra às mortes no trânsito foi declarada, mas não estamos dispostos a exageros e abusos do Poder Público.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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