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É preciso preservar o sistema S

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Dentro da linha do discurso de preservação dos empregos no momento em que atividade econômica nacional deverá ser atingida com mais intensidade pela crise provocada pela disseminação da Covid-19, uma das alterações adotadas recentemente foi a publicação da Medida Provisória 932/2020 que promoveu a redução das contribuições para o Sistema S até 30 de junho, com vigência a partir de 1º de abril.

Tal medida reduziu as contribuições que incidem sobre a folha de pagamentos, mas que são destinadas a terceiras entidades e fundos, denominadas no senso comum de contribuições ao Sistema S, sendo reduzidas as alíquotas dos seguintes serviços: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, além do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

Muitas entidades atingidas com as reduções não se insurgiram contra a referida MP, muito provavelmente por conta do curto período de tempo que as reduções foram propostas, todavia, vale um alerta sobre a sua inconstitucionalidade por desvio de finalidade mesmo que seja somente por conta da "mera" redução de alíquota.

Entendemos que há fundamentos para sua contestação, pois em que pese a MP vir no bojo das desonerações tributárias, no caso sobre a folha das empresas, ainda que em percentuais mínimos, o impacto para as referidas entidades é gritante, eis que a maioria delas presta grandes serviços de profissionalização, saúde, cultura, educação, esporte e lazer, em substituição à ausência total ou parcial do Estado nesses ramos.

É fato que as contribuições que incidem sobre a folha de pagamentos e são destinadas ao dito Sistema S estão sempre no foco dos governantes, que ora buscam subtraí-las totalmente, ora buscam se apoderar de uma parte dos valores arrecadados desviando, com isso, suas finalidades constitucionais.

Por isso, a decisão sinaliza que também a mera redução das alíquotas das contribuições ao Sistema S podem, sim, comprometer as suas finalidades constitucionais de modo que tais questões devem ser bem tratadas de forma contextual.

Desonerações nesse momento em que vivemos são importantes para a sobrevivência de muitas empresas, mas ao mesmo tempo devem ser avaliadas as suas consequências de forma geral, pois a judicialização nunca é um bom caminho, e da forma açodada como estão sendo realizadas essas alterações legais caberá, mais uma vez, ao Judiciário decidir o que prevalecerá.

Fonte: Redação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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