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Anvisa cria tentáculos

Quando se iniciou no Brasil em meados dos anos 90 o processo de privatização das empresas estatais, tendo como pano de fundo a mudança da atua­ção do Estado, passando este de prestador para fiscalizador dos serviços, entendeu-se que seria necessária a criação de Agência Reguladora no setor de saúde. Este órgão seria criado para funcionar nos mesmos moldes das Agências Reguladoras criadas para a fiscalização da execução dos serviços públicos dele­gados aos agentes privados.
Criou-se assim a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que substituiu a SVS (Secretaria de Vigilância Sanitária). A Anvisa, como não poderia deixar de ser, foi criada por meio de medida provisória, que logo foi convertida na lei nº 9.782/1999.
As normas da Constituição Federal de 1988 dispõem que tais ações e serviços são livres à iniciativa privada, sobre a qual o Estado poderá exercer o poder fiscalizatório em sede do exercício de “poder de polícia”, por imprimir relação de sujeição geral, diferente dos serviços públicos, os quais detêm caráter de relação de sujeição especial entre o Estado e o particular prestador. Porém, por se tratar de serviços de relevância pública, deveriam os mesmos receber maior atenção estatal.
Neste primeiro momento, até mesmo pela interpretação das normas constitucionais aplicáveis, entedia-se que o papel da Agência Reguladora seria o controle técnico sanitário: o controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde. Esta competência fica ní­tida nos incisos I e VI do artigo 200 da Constituição: “I – controlar e fisca­lizar procedimentos, produtos e substâncias de interesses para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos”, e “VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.”
Com o passar do tem­po ocorreu grande mudança nas normas infraconstitucio­nais (cuja constitucionalidade é duvidosa), em especial na lei de criação da Anvisa. Com essa mudança, a Anvisa ganhou mais competência, pelo menos é o que ela entende ter ocorrido, passando a partir de então a regular não somente o caráter técnico das pessoas submetidas às suas regras, mas também a regulação econômica. Ou seja, o controle de atos não relacionados aos atos técnicos, mas o controle dos atos com finalidade mercantil. Vale destacar os pontos mais importantes no que diz respeito à “regulação econômica” realizada diretamente pela Anvisa.
O primeiro ponto diz respeito à publi­cidade e propaganda de medicamentos. A matéria é hoje regulamentada pela Resolução da Diretoria Colegiada 102/2000, dividida em propaganda e publicidade de medicamentos comercializados sob prescrição médica e os comercializados sem pres­crição médica. Tanto um como o outro so­frem controle prévio da Anvisa, só podendo ser veiculadas propagandas que forem aprovadas e libe­radas pela Agência. No caso dos medicamentos comercializados sob prescrição médica, a publicidade só pode ser destinada aos profissionais habilitados para prescrevê-los ou dispensá-los nos postos de comércio.
Vemos neste ponto que a Anvisa regulamenta e controla diretamente o primeiro ato de natureza econômica de toda cadeia para a comercialização de serviços e produtos voltados à saúde.
O segundo ponto referente à “re­gulação econômica” surgiu no início do ano 2000, quando o go­verno federal criou a Camed (Câmara de Medicamento), órgão destinado para exercer o controle do preço de medicamentos. Tal órgão é composto por diversos Ministérios, bem como pela Anvisa.
Hoje, a Camed foi substituída pela Cmed (Câmara de Regulação de Medicamentos), que cria diretrizes econômicas a serem seguidas pelas empresas do setor farmacêutico, cabendo à Anvisa o papel principal de aprovar o preço dos medicamentos. Vale ressaltar que não é somente homologar o preço, mas sim conferir ao medicamento o preço que ela entende adequado de acordo

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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