Diante das dúvidas e questionamentos em decorrência da redação do art. 23 da Medida Provisória n° 497/2010, que se refere à competência da RFB para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do regime de previdência social do servidor de que trata a Lei nº 10.887/04, e também no tocante ao item n° 12 da “Nota à imprensa” divulgada pela RFB (Receita Federal do Brasil) sobre a referida MP, a Anfip, após análise do texto da matéria, esclarece que:
– A Receita Federal do Brasil ficará com a competência que era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição do Regime Próprio do Servidor Federal.
– É importante esclarecer que não foi revogado o artigo 9º da Lei n° 9.717/98, que dá competência ao Ministério da Previdência Social para orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de todos os entes federativos.
– Dessa forma, o Ministério do Planejamento fica como órgão central de Recursos Humanos da União, com a competência de orientação, supervisão e acompanhamento.
– Nesse sentido, não há, nem deve haver conflito de competências. O que a MP fez foi centralizar na RFB (órgão fiscalizador tributário federal) a fiscalização tributária, entendendo como tal a arrecadação previdenciária no âmbito da competência da União.
Anfip faz esclarecimentos a respeito da Medida Provisória da Receita Federal
Redação
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