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A parentalidade na primeira infância

Em 2016, foi aprovada a Lei 13.257, sobre políticas públicas para a primeira infância (Marco Legal da Primeira Infância), que consiste no período de zero a 72 meses, ou zero a seis anos de idade de uma criança.

A aprovação da lei representa a consolidação da doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes, adotada no ordenamento jurídico pátrio, conforme se verifica no artigo 227 da Constituição da República e na Convenção de Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil e incorporada por meio do Decreto 99.710, de 21/11/1990.

A lei reconhece a importância de atividades nos primeiros anos de vida da criança de modo a favorecer o seu desenvolvimento, conforme estudos mais recentes nos campos da educação e da saúde, porque nessa etapa da vida acontecem importantes aprendizados sociais, biológicos, emocionais e afetivos que terão impactos futuros positivos para a criança. De acordo com o Núcleo Ciência pela Infância (NCPI), “crianças que tiveram boas oportunidades na infância (escolares, afetivas e sociais) tendem a apresentar um melhor desempenho acadêmico e profissional, um maior ajuste social e uma menor propensão à criminalidade, uso de drogas, adoecimento físico ou mental” (2016).

Embora seja uma iniciativa para propor a discussão sobre os cuidados na primeira infância, a lei não promoveu modificações legislativas no Código Civil e, nesse sentido, perdeu a oportunidade de redefinir os termos do código para incluir de modo expresso o direito das crianças à convivência com os pais e com a família extensa e o dever dos pais de realizar essa convivência.

Um exemplo concreto da permanência de uma ideia ultrapassada sobre as responsabilidades dos pais é a manutenção, no Código Civil, do direito dos pais de ter os filhos em sua companhia. Mais do que um direito, esse é um dever, pois é a partir da convivência que os pais realizam o desenvolvimento dos seus filhos, participando das atividades diárias, educacionais, de saúde, médicas, sociais, esportivas etc. E, no campo de primeira infância, essa convivência é ainda mais prioritária, considerando, como antes mencionado, os aprendizados que ocorrerem especialmente nesse momento da vida.

Teria sido importante que o Marco Legal da Primeira Infância tivesse modificado o Código Civil para fazer constar nele expressamente o dever de pais e/ou mães em exercerem a convivência de seus filhos e, no caso de pais e/ou mães que não coabitam na mesma residência, que essa convivência deve ser exercida de modo mais igualitário possível, permitindo a participação de ambos na vida da criança.

Apesar dessa omissão, essa mudança pode (e está) ser feita pela via interpretativa, promovendo uma leitura constitucionalizada do Código Civil e que o adequa às novas legislações que privilegiam os direitos das crianças.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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