Pesquisar
Close this search box.

A pandemia e a corrupção

A pandemia e a corrupção

A Lei nº 13.979/20, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, permitiu, entre outras coisas, a dispensa de licitação em casos específicos.

Tal medida ocorre em razão da necessidade de uma atuação rápida e eficiente em face de uma patologia desconhecida, situação na qual não há histórico quanto à sua possível duração e a possíveis sequelas.

Nessa direção, foram realizadas diversas aquisições e contratados serviços diretamente por meio de dispensa de licitação, ante a urgência que a situação requeria.

No entanto, mais de cinco meses após a confirmação do primeiro caso de Covid-19 no Brasil, foram detectados diversos casos de suposto superfaturamento em contratações realizadas nos moldes acima mencionados.

Na mesma direção, já foram levadas ao Poder Judiciário diversas demandas em razão da ausência de informações de dados relacionados à pandemia da Covid-19 e ainda questões relacionadas à competência dos entes federativos e às medidas de isolamento social.

Dessa forma, é possível concluir que, em razão das situações acima mencionadas, ocorra um aumento do número de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa propostas após a pandemia, isso porque, além dos casos que se enquadram como ato de improbidade administrativa strito sensu, nos quais não há dano ao erário ou enriquecimento ilícito, configurando-se pela violação a princípios constitucionais administrativos aliado ao elemento volitivo da má-fé, como a ausência intencional de publicização de dados sobre a pandemia ou a execução de políticas de combate ineficientes, comprovadas por meio de dados empíricos dos órgãos de controle, também estão sendo apurados casos de improbidade administrativa em razão das condutas tipificadas nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92.

Nesse sentido, as atuais investigações apontam para casos de superfaturamento nas aquisições de insumos utilizados no combate ao coronavírus, na construção e administração de hospitais de campanha, além de intermediações indevidas que, se comprovadas, além das respectivas ações criminais, também ensejarão a propositura de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.

Pode-se então concluir que cabe aos órgãos que fiscalizam a utilização do patrimônio público, entendido como o patrimônio material e o imaterial, bem como aos poderes responsáveis pela aplicação das leis prepararem-se para essa fase que seguirá em um período pós-pandemia, a fim de garantir a efetivação da boa e eficiente administração, além do combate à corrupção.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
Compartilhe:​

Qual sua opinião? Deixe seu comentário

Notícias Recentes

Pesquisar