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Comprador de passagem aérea não pode ser penalizado

Comprador de passagem aérea não pode ser penalizado

Nos casos de reembolso de passagem aérea, por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, quando o consumidor tiver adquirido o bilhete por intermédio de serviço prestado por agência de turismo, deverá ele ser ressarcido na forma do que foi contratado ou poderá a agência impor que se aguarde o prazo de 12 meses, previsto na nova lei?

Levantam-se a questão e o debate, pois podem existir casos em que agências de turismo alegarão que possuem o direito de ressarcir os consumidores, não no prazo contratado, mas, sim, no prazo de 12 meses, previsto em lei. Será mesmo isso juridicamente possível?

De uma leitura atenta do texto legal, o dispositivo alude ao reembolso do valor da passagem quando esse é devido pelo transportador, não havendo qualquer menção à agência de turismo. Ou seja, o direito objetivo ali posto, quanto a quem cabe, se for o caso, exercê-lo, usufruindo do prazo de 12 meses, é do transportador, não da pessoa jurídica prestadora do serviço de agenciamento.

Ao estabelecer contrato com agência de turismo, busca o consumidor justamente, e paga por isso, mitigar certos riscos do negócio. Entende-se que o direito, prazo de 12 meses para reembolso, cabe, se for o caso, ser usufruído pelo transportador, jamais pelas agências de turismo.

Faz parte da álea dessas agências, como risco do seu negócio, absorver os efeitos da Lei nº 14.034/2020, não havendo permissivo legal para que, nesse particular, busquem qualquer tipo de transferência de responsabilidade junto ao consumidor.

Em relação ao consumidor, portanto, deverá ser cumprido o que estiver previsto no contrato entabulado com a agência, situação essa prevista inclusive no inciso I do artigo 9º da Lei nº 12.974/2014 .

Nos casos de reembolso de passagem aérea, por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, quando o consumidor tiver adquirido o bilhete por intermédio de serviço prestado por agência de turismo, deverá ele ser ressarcido na forma do que foi contratado, não se podendo lhe impor que aguarde o prazo previsto no artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, sendo integralmente da álea dessas agências suportar os riscos do negócio, especificamente, nesta situação, como custo indireto, mediante a absorção dos efeitos de aguardar o prazo de 12 meses para reembolso.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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