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A empatia como peso nas decisões judiciais

A empatia como peso nas decisões judiciais

O Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor àqueles que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Na mesma oportunidade, o tribunal também decidiu que Estados, Distrito Federal e municípios têm autonomia para estabelecer regras para a imunização.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade — como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Na Constituição Federal de 1988, o princípio da solidariedade encontra previsão expressa no artigo 3º, que trata dos objetivos da República, basicamente centrados na construção de sociedade livre, justa e solidária, o que por certo implica respeito e consideração mútuos entre os membros da sociedade. Não se deve, de fato, desconsiderar que a finalidade do constituinte é demonstrar que o grande desafio do projeto democrático brasileiro é buscar conciliar os valores de liberdade e igualdade, lastros positivos deixados pelo Estado liberal e pelo Estado social, respectivamente. A ideia do novo paradigma é, pois, garantir a autonomia privada e a pública, sem que uma possa eliminar a outra, contribuindo para a construção de um modelo capaz de promover a gradual superação do padrão estrutural de desigualdade no país.

Em meio a tal contexto, atendendo ao princípio da unidade da Constituição, tido por Barroso (2010, p. 303) como especificação da intepretação sistemática, que afirma que nenhuma norma deve ser considerada isoladamente, afiguram-se legitimas e razoáveis eventuais restrições impostas às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina, dada a necessidade de cooperação de todos os integrantes do contexto social e a probabilidade de a imunização coletiva minimizar os impactos da doença, responsável pela morte de milhares de pessoas em todo o mundo.

Importa enfatizar que decisões como essas atestam que práticas hermenêuticas estritamente formalistas cedem espaço à compreensão da experiência normativa como fruto de um processo que surge da correlação entre a norma, os dados da realidade e o ato hermenêutico, passando necessariamente pela empatia.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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