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A difícil questão da responsabilidade nos estacionamentos

Tradicionalmente, a empresa que disponibiliza onerosa ou gratuitamente o estacionamento para atrair a clientela em tese responde civilmente pelos danos decorrentes de furto e/ou roubo de veículos.

No entanto, a segurança pública, que é um dever estatal, não pode ser, pura e simplesmente, transferida aos particulares que exercem atividade econômica, especialmente quando há fato público e notório da insegurança pública. Não há responsabilidade civil do empresário se o dano decorrer de ato alheio à sua obrigação.

Não é legal nem razoável transferir, automática e objetivamente, sem maiores digressões, o risco de dano ou de subtração do veículo para o empresário que desempenha a atividade econômica.

Não há como estender a responsabilidade que incide sobre shopping centers, bancos e supermercados para todos e quaisquer empresários que desempenham atividades similares, porque naquelas atividades os deveres de segurança e de guarda no estacionamento são medidos na concepção do próprio negócio. 

A empresa que fornece estacionamento aos seus clientes responde pelos furtos e roubos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever de guarda e de segurança.

Diante dos riscos inerentes às transações em dinheiro, os bancos respondem civilmente por furto, roubo, sequestro-relâmpago ocorridos em seu estacionamento ou em suas agências, em razão da incidência do dever de vigilância que é inerente a tal segmento.

Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa de excludente da responsabilidade civil das empresas que exploram a atividade de estacionamento.

Por outro lado, nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso a todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, pois se trata de fato de terceiro que exclui a responsabilidade por se tratar de fortuito externo.

É uma questão difícil, que precisa ser discutida mais a fundo pelo Direito e pelas autoridades.

Foto/Destaque: Divulgação

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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