26 de julho de 2024
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Com certeza a Nação vive desafios há mais de 3 décadas e o povo de tolerância; até que um dia voltará às ruas para demonstrar seus descontentamentos com o STF e o Congresso. Não irá invadi-los, mas tem o direito de usar da liberdade de expressão como componente da dignidade da pessoa humana que não suporta o uso do Poder para fins promíscuos, escusos e maledicentes como vários atos  unilaterais já perpetrados à luz do dia.

Este direito é inalienável, irrevogável e também nasce do princípio de  que somos todos iguais perante a lei; um dos pilares básicos de nossa democracia. Destarte, tem o operador do Direito o dever de participar do atual cenário politico, visando assegurar o pleno exercício da cidadania dentro do Estado Democrático de Direito, até porque todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

Assim, em episódio fruto de manifesto desejo de revelar o poder da caneta, o Min. Alexandre de Morais determinara o bloqueio de contas nas redes sociais, como Twitter e Facebook  de supostos acusados, todos bolsonaristas. Trata-se de medida oportunista uma vez que o Inquérito 4781 já tramita há meses; sendo inoportuna  por gerar a revolta face à unilateridade do ato; e totalmente inconstitucional por vários aspectos; não específicara, nem individualizara a conduta de cada usuário; muito menos efetivara a prova da relação específica entre o fato supostamente delituoso e o dano ocorrido. Assim, é de se indagar ao Ministro; qual o teor e o tipo da postagem que está proibida por lei em vigor que permite ação violenta como esta de extrema gravidade?

Você pode se sentir ofendido, cabendo-lhe adotar as vias legais, mas não pode agir sem base jurídica, violando as cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal como o exercício da livre manifestação do pensamento, ou seja, a liberdade de expressão.

Toda sociedade civilizada tem seus princípios fulcrados na boa aplicação da lei onde há base jurídica sólida para cada caso e não no justiçamento, ate porque a canetada dada fora genérica o que por si só afasta a inexistente “subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democrática”, conforme relata o Ministro relator; o que para nós inexiste por se tratarem de atos que ocorrem há anos, sendo tal argumentação desprovida de prova da imediatidade de sua prática.

Sem adentrarmos no mérito, o Presidente Bolsonaro representado pela AGU ingressara com ADIN, requerendo genericamente a suspensão liminar de “decisões judiciais que tenham deferido medidas cautelares penais de bloqueio/interdição/suspensão de perfis de redes sociais, por negarem vigência à dispositivos da Constituição Federal; concluindo: “Em uma democracia saudável, efetivamente a liberdade de expressão deve ser plena, bem assim a liberdade de imprensa”.

Na prática, ninguém pode ser privado de falar, respondendo cada um por suas atitudes. Afinal, buscar a tutela de bens jurídicos é como vimos um direito individual e não coletivo, notadamente no âmbito do direito penal. O prolator da canetada parece desconhecer o teor do artigo 19 e seus parágrafos da Lei Nº12.965/2014, o qual assegura a liberdade de expressão e impede a censura; além de obrigar seja identificado o conteúdo tido como delituoso, ou seja, infringente da lei penal.

Em síntese, Bolsonaro demonstra que “todo ser humano pode errar”, mas pior é não reconhecer o erro; já que oferece ao STF com a ADIN a oportunidade de enfrentar a matéria sob o manto da Carta Magna. O Min. Facchin será o relator da ação, esperando-se que de forma isenta bem aprecie o tema, que aliás não comporta muitas interpretações, face já ter-se pronunciado o STF, anteriormente, como bem aduzido pelo Presidente na peça inicial, tendo sido este o objetivo do Presidente e não o de defender pessoas como dolosamente afirmam os derrotados nas urnas.

*José Alfredo Ferreira de Andrade é Ex- Conselheiro Federal da OAB/AM nos Triênios 2001/2003 e 2007/2009 – OAB/AM-A-29 

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