26 de julho de 2024
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CONTRATO DE VESTING PARA STARTUP

Nos últimos anos, o ordenamento jurídico brasileiro no âmbito empresarial sofreu grandes mudanças, impulsionado pelo crescente aumento de empreendedores, que na falta de oportunidades de mercado, buscam ter seu próprio negócio. 

Além disso, o avanço da tecnologia fez com que novas áreas de mercado surgissem e consequentemente, novos tipos de arranjos jurídicos para absorver esses novos empreendimentos, principalmente de base tecnológica.

Em relação à legislação trabalhista, houve mudanças profundas que permitiram que novas modalidades de contratos fossem possíveis, entre eles, o Contrato de Vesting, muito utilizado em startups que buscam consolidação no mercado.

Nesta linha, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região estabeleceu que o vesting não possui natureza salarial, por depender de questões mercantis. Observa-se:

“Em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro, podendo este ocorrer ou não, por consequência das variações do mercado acionário, consubstanciando-se em vantagem eminentemente mercantil. Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial”

O contrato de vesting trata-se de uma oportunidade ofertada ao colaborador da empresa, que concede o direito de adquirir uma quantidade pré-determinada de participação societária, de forma progressiva, condicionada à execução ou cumprimento de determinadas metas.

Tal instrumento vem sendo utilizado com o objetivo de assegurar que o colaborador especializado em determinado segmento ou área, seja captado por uma concorrente, e serve para reter bons profissionais, com a promessa de uma participação societária futura, e consequentemente, que tenha um ganho monetário.

Alguns pontos devem ser analisados no contrato de vesting, dentre eles, o prazo para a carência (cliff), onde o colaborador deve permanecer na sociedade, investindo seu conhecimento, comprometimento e dedicação ao negócio e os objetivos e metas (milestones), que são as metas a serem atingidas pelo colaborador para que ele tenha direito às quotas societárias pré-acordadas.

Além disto, deve haver cláusulas visando a segurança deste tipo de contrato, como garantir o controle societário da empresa, bem como impedir a entrada de terceiros no quadro societário sem anuência dos demais sócios do negócio.

Por fim, ressalta-se que o contrato de vesting é um contrato atípico, não possuindo legislação específica para tal. No entanto, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) já conheceu a possibilidade de aplicação deste instrumento, através da declaração 728 CVM de 27 de novembro de 2014, assegurando sua natureza que tem por objetivo a opção de compra de participação societária, inclusive, tornando-se possível sua aplicação em empresas de responsabilidade limitada (Ltda).

Por conta disso, é sempre importante a assessoria de profissionais aptos para elaborar tais contratos, com o objetivo de minimizar riscos, analisando cada caso de forma individualizada.

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