27 de julho de 2024
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Administração pública

No nosso dia-a-dia, a prática do pleno exercício da cidadania constitui em observar os direitos e deveres, referendados pela convivência social e, sob a tutela do Estado, os que são garantidos através de instrumentos legais, que apesar de serem amplamente expostos não são de conhecimento geral da população.

É o que diz aquele velho jargão: “Não é dado ao cidadão o direito de desconhecer as leis”. Por conseguinte, fica estabelecido que todo cidadão deve conhecer o funcionamento do Estado, bem como a sua estrutura político-jurídica, administrativa e fiscal.

A Constituição promulgada em 1988 e posteriormente submetida às necessárias Emendas Constitucionais, assegura a base visando às relações entre o Estado e a Sociedade, constituindo assim, um documento legal que institui um Estado Democrático de Direito. Por meio deste, institui-se assegurar os direitos civis, sociais e políticos, bem como as responsabilidades compartilhadas pelos indivíduos.  

O 1º artigo da CF destaca o necessário respeito aos princípios da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, além do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Esses princípios norteiam as iniciativas que buscam a promoção da paz, dos bons costumes e da própria cidadania.

Além dos poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário), que devem ser verdadeiramente independentes e harmônicos, a organização da população pode render uma participação significativa no estabelecimento de uma relação promissora entre o Estado e a sociedade.

As políticas públicas propostas e desempenhadas pelo Executivo, quer seja na União, Estados ou Municípios têm como alvo a população, que ao se organizar poderá garantir a aplicação de propostas para essas políticas, exigindo responsabilidades dos mandatários e de seus representantes políticos. Poderá, ainda, controlar o exercício do poder e cobrar transparência da administração pública, em especial no destino final dos recursos públicos.

Legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência são princípios fundamentais no exercício da administração pública, e aquele que pratica improbidade administrativa poderá ter suspenso seus direitos políticos, com ressarcimento do dinheiro público. A CF também promoveu o incentivo à fiscalização contábil e a obrigação da prestação de contas por parte dos gestores públicos através da aplicação de uma política de controle orçamentário, no sentido de garantir a mais adequada aplicação dos recursos públicos.

Em maio de 2000, para orientar a aplicação dos recursos, como reforço à CF, surgiu a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas a fim de cobrar responsabilidade dos gestores públicos e garantir a transparência, mediante o incentivo à participação popular.

Antes de sua existência, era comum o descontrole dos gastos e da dívida pública no país, sobretudo no último ano de mandato dos governantes, isto porque muitos deles costumavam assumir compromissos e deixar contas para os seus sucessores, que assumiam e logo se deparavam com uma difícil situação, tendo em vista que as receitas disponíveis não eram suficientes para cobrir o aumento das despesas.

Em casos extremos, as despesas com pessoal chegaram a ultrapassar 90% da receita, o que acabava impossibilitando a realização de obras e a aquisição de serviços essenciais para atender às necessidades da população.

Desse modo, nota-se uma ligação entre a existência material do Estado, enquanto entidade pública incumbida de promover o bem-estar comum e os cidadãos, com a responsabilidade de prover os recursos públicos. 

*Augusto Bernardo Cecílio é auditor fiscal e professor

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