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Valor das custas deve observar CLT

A parte deve completar o valor das custas processuais que depositou a menos, ainda que induzida a erro na sentença, para recorrer contra a deserção decretada.
A conclusão é da 8ª Turma do TST ao analisar o caso do Banco Santander S/A, que não teve o recurso examinado pelo TRT da 2ª Região (SP) por considerá-lo deserto, ou seja, com depósito de custas em valor inferior ao devido. Com esse entendimento, os ministros rejeitaram o agravo de instrumento do banco e mantiveram a deserção.
O Santander foi – em sentança da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo – condenado a pagar diferenças salariais ao ex-empregado Roberto Wojcik. Na ocasião, o valor da condenação foi arbitrado em R$ 80 mil, e as custas fixadas em R$ 160. O banco, então, apresentou o recurso ordinário considerado deserto pelo TRT-SP.
Para o Regional, o correto seria o depósito de R$1.600– 2% do valor da condenação, conforme estabelece a CLT (artigo 789, caput e inciso I). Ainda segundo o TRT-2, o equívoco da sentença não poderia beneficiar o banco, já que a lei é clara e a parte deve conhecê-la.
O Santander levou a discussão para o TST. Como o seu recurso de revista foi barrado no Regional, interpôs agravo de instrumento afirmando que não poderia ser punido por causa de erro material da sentença. Alegou também que a decisão do TRT desrespeitava o direito constitucional de ampla defesa e de recursos ao Poder Judiciário (artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição).

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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