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SAIBA CONSUMIDOR – Anatel prorroga decisão sobre desbloqueios

Cobrança constrangedora gera indenização para consumidor.
Uma indenização de R$ 3 mil fixada pelo Juiz Wagner Mota Alves de Souza em uma ação movida pelo consumidor Luiz Horta contra a Cetelem, no Juizado Especial Cível de Brasília (DF).

Em novembro de 2008 o consumidor usou o crédito rotativo do cartão e devido aos juros exorbitantes cobrados, ficou em atraso com algumas parcelas. A empresa então passou a tentar prejudicar o consumidor pressionando-o através de ligações, tanto em sua residência, como em seu local de trabalho. Em determinada ocasião a empresa ligou no local de trabalho do requerido e deixou recado com uma colega de trabalho, informando sobre o valor da divida e perguntado “se o requerente costuma pagar suas dividas onde ele realiza as compras”.

Também ligou três vezes na residência do pai do consumidor, onde em uma das ligações deixou recado da seguinte forma: “para que o Sr. Luiz pague o valor até as 11horas do dia seguinte, pois caso contrário será remetido protesto para cartório, de uma ação judicial que esta em curso contra o mesmo”.

O consumidor procurou o Ibedec (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), onde foi orientado a mover um processo no Juizado Especial Cível.

Em sua sentença, o Juiz delimitou os direitos do consumidor, mesmo inadimplente: “Devo ressaltar que a cobrança de crédito normalmente é exercida nos limites do exercício regular do direito. Contudo, neste caso, considero que o comportamento realizado pela ré excedeu os limites razoáveis para cobrança. A realização de diversas ligações a terceiros, parentes e colegas de trabalho ou servidores subordinados hierarquicamente, representa modalidade de cobrança de débito qualificada como vexatória, violando-se o disposto no artigo 42, caput do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser ressaltado também que houve uma singular intensidade no número de ligações efetuadas, pois afirmado pela informante que recebia uma média de quatro ligações no seu turno de trabalho e havia conhecimento de outras ligações recebidas por colegas que trabalhavam em turno diverso. São fatos suficientes para caracterizar a cobrança como vexatória. Assim, entendo que o constrangimento sofrido pela parte autora excedeu os limites do tolerável, violando-se atributos da personalidade como honra e imagem que não podem ser desconsiderados por eventualmente encontrar-se a parte autora na condição de devedor”.

José Geraldo Tardin, presidente do Ibedec, destaca que para efetuar a cobrança, a empresa tem que respeitar algumas regras:
O consumidor tem privacidade nos documentos de cobrança, não podendo ser o envelope da carta impresso de forma a identificar tal cobrança por terceiros e nem seu valor.
O consumidor inadimplente não pode ser submetido a ameaças verbais, constrangimento ou exposto ao ridículo.
Não é proibida a cobrança via ligação telefônica, mas se a empresa tenta ligar para o consumidor, buscando um acordo, deve re­speitar a privacidade do consumidor e só se dirigir direta e pessoalmente ao consumidor.
Ligar no local de trabalho dizendo que é cobrança de atrasados, deixar recado com colegas de trabalho ou parentes, são condutas ilegais e abusivas.
A cobrança via telefone, também não poderá ser tentada fora do horário comercial ou nos fins de semana, mesmo que feita na pessoa do devedor.

Tardin ainda lembra que “cobranças que interfiram no lazer, descanso ou trabalho do cliente, caracterizam crime contra o consumidor, passível de detenção de 3 meses a um ano e multa, conforme dispõe o artigo 71 do CDC – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificada-mente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

O consumidor que sofreu alguma cobrança que tenha interferido em seu trabalho, lazer ou descanso, ou ainda que tenha lhe submetido a situação constrangedora ou ao ridículo, pode buscar indenização por danos morais na Justiça.

Há vários precedentes em Tribunais de todo o Brasil como o caso da consumidora acima. O ideal é que o consumidor faça prova das ligações ou cobranças recebidas, anotando data e hora das cobranças, bem como pessoas que possam testemunhar sobre o procedimento abusivo da empresa. Se possível, o consumidor deve também registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Crimes contra o Consumidor.

Esta seção é publicada nas edições de quinta-feira, com material do Ibedec e Portal do Consumidor. E-mail: [email protected]

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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