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O dano à imagem e a eleição

O dano à imagem e a eleição

A atual legislação que dispõe sobre os crimes eleitorais é totalmente fragmentária mas, ainda que a maior parte dessa positivação seja muito antiga e elaborada num período da política brasileira imensamente diferente da atual, muitos crimes eleitorais confrontam-se diretamente com um conceito extremamente moderno: a perda de uma chance.

Se doutrinariamente os crimes eleitorais são aqueles cometidos no período eleitoral, o dolo pode ser muito anterior, ou seja, é possível que determinado crime seja cometido mesmo um ano antes da data da eleição, mas visando à derrocada da possível candidatura de algum indivíduo.

Por exemplo, um cidadão que pensa em se candidatar neste ano, mas que no ano passado foi difamado ou caluniado nas redes sociais, e cujo processo ainda tramita em alguma vara da Justiça comum devido à morosidade do processo e da própria sobrecarga de demandas, desde então vem convivendo com sua reputação abalada na comunidade, feridas sua honra e dignidade e inclusive perdendo a oportunidade de candidatar-se ao próximo pleito.

Ora, enquanto a Justiça analisa e discute a conduta dolosa, a propaganda em desfavor do candidato já foi feita. Uma vez a informação publicada na rede, passa ao arquivo mental do eleitor, levando-o a se lembrar desse fato no momento de escolher seu candidato, mesmo meses depois.

Com isso, uma vez denegrida a imagem de uma pessoa pelas mídias sociais, o dano está consolidado, retirando a oportunidade de o indivíduo lançar-se a uma candidatura sem a pecha de uma acusação inverídica pairando sobre sua cabeça e, dessa forma, atingindo o objetivo do autor do crime: desestabilizar o adversário.

Ao ter sua imagem conspurcada, fulmina-se a possibilidade de uma eventual candidatura, posto que, diante de um cenário político conturbado como o do Brasil, em que cada vez mais se busca candidatos com imagem de credibilidade e honestidade, cai por terra a pretensão almejada, pois até decisão em contrário ou alguma retratação, sempre permanecerá na mente do eleitor a dúvida em relação ao caráter daquele candidato:

Pela atual legislação, o dano causado antes do chamado período eleitoral não pode configurar uma tipificação criminal nessa área; todavia, muitos são os casos em que, assim que apontados os possíveis candidatos, o dolo de denegrir a imagem de outrem teve caráter nitidamente eleitoral.

Redação

Jornal mais tradicional do Estado do Amazonas, em atividade desde 1904 de forma contínua.
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